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27 DE MARÇO DE 1987

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3 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da Convenção.

4 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores. Se se afigurar que tal acordo poderá ser facilitado por trocas de impressões orais, essas trocas de impressões poderão efectuar-se no seio de uma comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

ARTIGO 25.° Troca de informações

1 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção e as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com esta Convenção. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades, incluindo tribunais, encarregadas do lançamento, cobrança ou execução dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou do exercício da acção criminal a eles relativa.

2 — O disposto no n.° 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seria contrária à ordem pública.

ARTIGO 26.°

Agentes diplomáticos e funcionários consulares

0 disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou os funcionários consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

ARTIGO 27° Entrada em vigor

1 — A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Praga o mais cedo possível.

2 — A Convenção entrará em vigor 30 dias após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis pela primeira vez:

a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

b) Aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos rendimentos produzidos no ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.

ARTIGO 28° Denúncia

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

á) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da denúncia;

b) Aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos rendimentos produzidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da denúncia.

Feito em duplicado e em inglês, em Lisboa, em 28 de Julho de 1978.

Pela República Portuguesa:

Vitor Sá Machado, Ministro do Negócios Estrangeiros.

Pela República Socialista da Checoslováquia:

Bohuslav Chnoupek, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Nota justificativa

1 — Síntese do conteúdo do diploma:

1.1 — Designação:

Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Checoslováquia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria do Imposto sobre o Rendimento.

1.2 — Justificação:

Atendendo à intensificação de cooperação mútua nos diversos domínios e à vontade de promover e facilitar o comércio entre Portugal e a Checoslováquia, julgaram as autoridades competentes oportuna e conveniente a celebração de uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto sobre o Rendimento.

1.3 — Meios financeiros e humanos envolvidos — não aplicável.

1.4 — Eventual necessidade de legislação complementar — nenhuma.

1.5 —Articulação com politicas comunitárias:

Foi obtido parecer favorável da Direcçáo-Geral das Comunidades Europeias quanto à não existência de incompatibilidade entre o texto da Convenção e os nossos compromissos comunitários entretanto assumidos.

2 — Legislação eventualmente a revogar — nenhuma.

3 — Participação ou audição prévia de outras entidades:

O Ministério das Finanças participou na negociação da Convenção e deu o seu parecer favorável.