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27 DE MARÇO DE 1987

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e 386/IV (estabelece normas tendentes a salvaguardar e garantir o pleno exercício das competências da Assembleia da República no tocante às questões decorrentes da adesão à CEE)

1 — Oportunamente foram apresentados na Mesa e admitidos os projectos de lei n.os 38 l/TV (PRD), 385/IV (PS) e 386/IV (PCP), todos eles visando estabelecer normas tendentes a permitir a intervenção da Assembleia da República na definição da participação de Portugal no tocante às questões decorrentes da adesão à CEE ou, dito de outro modo, a permitir a participação da Assembleia da República na formulação das políticas comunitárias.

Deputados do Grupo Parlamentar do PSD interpuseram, em tempo útil, recursos quanto à admissibilidade daqueles projectos de lei, com o fundamento de que tais iniciativas legislativas devem «reputar-se como violando o princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania, neste caso Governo e Assembleia da República, resultante da conjugação dos artigos 114.°, alínea /) do artigo 164.°, alínea c) do artigo 200.° e alínea d) do n.° 1 do artigo 204.° da Constituição da República Portuguesa».

Importa agora que esta Comissão elabore parecer, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 134.° do Regimento. E porque os três projectos de lei tratam substancialmente da mesma matéria, ainda que com diferenças que para este efeito não relevam e porque os recursos têm exactamente a mesma fundamentação (aliás, feita por remissão para o primeiro) nada obsta a que sobre todos eles se elabore um único parecer.

2 — Ao aderir às Comunidades Europeias, o Estado Português viu-se obrigado a aceitar solenemente (como de resto foi imposto a todos os outros Estados aderentes) que «a ordem jurídica estabelecida caracteriza-se essencialmente pela aplicabilidade de algumas disposições de certos actos das instituições comunitárias, pelo primado do direito comunitário sobre as disposições nacionais que lhe sejam contrárias e pela exigência de procedimentos que permitam assegu-rar a uniformidade da interpretação do direito comunitário...».

A adesão às Comunidades implica o reconhecimento do carácter vinculativo daquelas regras, cujo respeito é indispensável para garantir a eficácia e a unidade do direito comunitário.

E o que acontece com os regulamentos comunitários previstos no artigo 189.° do Tratado de Roma, designadamente com as deliberações do Conselho de Ministros da Comunidade.

Não sofre dúvida que, quer à face da Constituição da República Portuguesa, quer por força da natureza e características daquela e de outras instituições comunitárias, é ao Governo que nelas compete assegurar a representação do Estado Português.

É também claro que, nos termos do artigo 204.° da Constituição da República Portuguesa, ao Governo compete a condução da política externa do País.

Mas a participação do Governo Português na produção legislativa das instituições comunitárias será uma questão de política externa? Ainda que o seja, a emissão de pareceres prévios por parte da Assembleia da República, designadamente sobre matérias que sejam da sua competência legislativa exclusiva traduzirá uma ingerência indevida na condução da política externa?

Haverá, sim, que ponderar cuidadosamente os termos e a forma que tais pareceres devem revestir para que não traduzam uma limitação à capacidade de negociação do Governo

nas instituições comunitárias. Se umas vezes se impor flexibilidade e discrição que não reduza a capacidade negocial, outras vezes, o conhecimento de uma consulta ou parecer prévio pode justamente reforçar essa posição.

Não é, porém, destas questões que se trata aqui e agora.

Aqui e agora, há tão-só que verificar se as iniciativas legislativas em causam brigam com qualquer preceito constitucional, designadamente com os referidos nos recursos interpostos.

Não se nos afigura que isso aconteça, ao menos de forma clara.

3 — Por isso, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite por maioria o seguinte:

Parecer

Os projectos de lei n.<* 381/IV, 385/IV e 386/IV não enfermam de inconstitucionalidade que obste à sua admissibilidade.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 1987. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos. — O Relator, José Maria Andrade Pereira.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso de admissibilidade do projecto de lei n.° 387/TV (Lei da Radiotelevisão)

O Grupo Parlamentar do MDP/CDE vem arguir, no recurso acima identificado, a inconstitucionalidade do projecto de lei n.° 387/IV, relativo à abertura da actividade televisiva à iniciativa privada, por entender que o n.° 7 do artigo 38.° da Constituição da República Portuguesa impede a televisão de ser objecto não só de propriedade privada como também de a sua gestão ser realizada por outras entidades que não públicas.

A questão suscitada — interpretação do n.° 7 do artigo 38.° da Constituição da República Portuguesa — tem sido objecto de larga controvérsia na doutrina, não se tendo chegado a uma interpretação unívoca de tal preceito.

No entanto, tal questão chegou, até aos dias de hoje, como um problema em aberto, sendo certo que, muito brevemente, serão discutidos em Plenário da Assembleia da República os projectos do PS e do PRD sobre e a propósito de idêntica matéria.

Nestas circunstâncias, e tendo esta Comissão concluído que os aludidos projectos reuniam condições de subir a Plenário, não se vê motivo para que outrossim se deixe de adoptar o mesmo procedimento.

Nesta conformidade, é parecer desta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por maioria, que o presente recurso não merece provimento.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1987. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos. — O Relator, José Júlio Vieira Mesquita.