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II SÉRIE — NÚMERO 70

PROJECTO DE LEI N.s 420/IV

LEI DE BASES DE POLÍTICA FAMILIAR

Exposição de motivos

A aprovação de uma lei de bases da política familiar constitui uma necessidade premente, sucessiva mente adiada, e uma condição indispensável à correcta orientação da intervenção do Estado em matéria dc relevante importância c indiscutível delicadeza.

Várias tentativas frustradas, traduzidas cm projectos apresentados por grupos parlamentares, entre os quais o do CDS, c cm propostas dc vários governos, cm alguns dos quais o CDS teve a responsabilidade do sector, permitiram o desenvolvimento de um amplo debate nacional, do qual resultou um conjunto de soluções consensuais que o projecto que agora se apresenta acolhe.

Prctcndcu-sc, porém, ir mais além, não apenas no plano do aperfeiçoamento técnico-jurídico, mas também na consagração dc soluções para novos problemas entretanto surgidos ou cuja relevância aumentou significativamente, bem como no acompanhamento dc progressos verificados em outros países, com vista a equiparar, com o necessário realismo, a legislação portuguesa à legislação comunitária.

Inspirado nos principais documentos sobre política familiar emanados das organizações internacionais competentes e especializadas, c recolhendo o grande contributo que a Igreja Católica tem dado à discussão c resolução dos problemas da família no mundo contemporâneo, o projecto que agora se apresenta assenta numa visão humanista que reconhece a família como elemento natural e fundamental da sociedade, dotada dc direitos próprios, que deverão ser reconhecidos pelo Estado, cuja intervenção terá sempre um carácter subsidiário.

Tendo presente que se trata dc uma lei dc bases, que se pretende venha a orientar a política familiar cm Portugal nos próximos anos, deixou-se uma ampla margem para a necessária regulamentação na disponibilidade do Governo, sem embargo dc desde já se consagrarem legislativamente as soluções que, no plano da protecção da comunidade familiar c da promoção económica, social c cultural da família, se afiguram indispensáveis c dc sc apontarem os princípios gerais c os objectivos a que a política familiar deve obedecer.

Finalmente, importa salientar, para além dos contributos históricos já referidos, o papel activo que na preparação do presente projecto tiveram a Juventude Centrista, as Mulheres Centristas Democratas Sociais, vários especialistas no domínio da problemática da família c as instituições representativas do associativismo familiar português, designadamente a Confederação Nacional das Associações dc Família.

Ao assumirmos a responsabilidade dc apresentarmos este projecto, estamos não apenas a cumprir um compromisso eleitoral, solenemente afirmado, mas a contribuir para dotar o País dc um quadro legislativo a partir do qual os problemas da família possam ser encarados global c coerentemente, com a consciência dc que sc trata dc uma prioridade nacional, condiçüo para o fortalecimento da nossa comunidade e o desenvolvimento integral dc cada um dos portugueses.

Lei de Bases de Política Familiar

Lndice

Lei de Bases de Politica Familiar

Capítulo i — Princípios fundamentais:

Base i — A família, elemento natura) c fundamenta) da sucic-dade.

Base li — O Estado e a família.

Rase ih — Princípios fundamentais da política familiar.

Base rv — Objectivos da política familiar.

Base v — Estrutura orgânica da política familiar.

Base vi — Representação familiar.

Capítulo li — Protecção da comunidade familiar:

Base vtl — Constituição da família. Base viu — Privacidade da vida familiar. Base k — Maternidade c paternidade. Base x — Protecção da criança e do nascitumo. Base x) — Protecção de menores privados dc meio familiar normal.

Base xil — Planeamento familiar.

Base xiil — Protecção e integração das pessoas idosas c deficientes.

Base xjv — Tribunais dc família e tribunais dc menores. Base xv — Centro de apoio familiar c voluntariado.

Capítulo Hl — Cooperação com a família na educação:

Base xvi — Direitos dos pais à educação dos filhos. Base xvil — Cooperação do Estado com as famílias. Base xviii — Apoio familiar nos estabelecimentos dc ensino. Base xrx — Política dc juventude.

Capítulo rv — Promoção económica, social e cultural da família:

Base xx — Dever geral do Estado.

Base xxi — Trabalho,

Base xxii — Salário dc educação.

Base xxni — Segurança social.

Base xxiv — Saúde.

Base xxv — Habitação e ambiente.

Base xxvt — Cultura.

Base xxvii — Tempos livres c turismo familiar. Base xxviii — A família como unidade dc consumo. Base xxix — Regime fiscal. Base xxx — Comunicação social.

Capítulo v — Execução da presente lei dc bases: Base xxxi — Execução da presente lei.

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

BascI

A família, demento natural c fundamental da sociedade

A família constitui a instituição natural c fundamental da sociedade c tem direito à protecção da sociedade c do Estado c à efectivação dc todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

Base II O Estado e a família

O Estado reconhece a família, os seus direitos c a sua função social c promoverá, dc forma prioritária, a realização dc uma política familiar que vise facilitar a plena consecução dos seus fins nos planos moral, social, económico c cultural.