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II SÉRIE — NÚMERO 70

Base X

Protecção da criança c do nascituro

1 — Tanto ames como depois do nascimento, as crianças têm direito a uma protecção c assistência especiais, incluindo a tutela jurídica dos interesses dos nascituros.

2 — As manipulações experimentais do embrião humano são consideradas incompatíveis com a dignidade do ser humano.

3 — Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do casamento, gozam do mesmo direito à protccçüo social com vista ao seu desenvolvimento integral.

4 — O Estado assegura o funcionamento de uma rede nacional dc assistência malcmo-infantil c de uma rede nacional de creches.

5 — Às crianças diminuídas, física ou mentalmente, será concedida uma assislênc ia especial, dc molde a ofcrcccr-Ihcs condições adequadas ao seu desenvolvimento humano.

Base XI

Protecção dc menores privados dc meio familiar normal

1 — O Estado, cm colaboração com as famílias, as respectivas associações c as instituições dc solidariedade social, promoverá uma política dc protecção c enquadramento dos menores privados dc meio familiar normal, procurando criar-lhes condições propícias dc habitação, convicio familiar c integração comunitária.

2 — O Estado reconhece o valor eminentemente moral c social da adopção dc menores, que poderá ser precedida do atendimento pre-adoptivo.

3 — Para ocorrer aos casos extremos dc impossibilidade dc enquadramento dc menor no seio familiar próprio, mediante adopção ou simples recolha junto dc famílias idóneas, o Estado apoiará c acompanhará a instalação c funcionamento das instituições dc enquadramento de menores, por forma a garantir-lhes a dignidade, o ambiente adequado e a liberdade compatível com a disciplina c a educação.

Base XII

Planeamento familiar

1 — O Estado deve criar c apoiar, cm colaboração com as famílias, a existência dc meios capazes dc promover uma formação adequada c um planeamento familiar que garanta a paternidade c a maternidade livres, responsáveis e conscientes.

2 — O planeamento familiar engloba acções dc aconselhamento conjugal c genético, dc informação dc métodos dc controle da gravidez, tratamento da infertilidade c prevenção dc doenças genéticas c dc transmissão sexual.

3 — O acesso às consullas dc planeamento familiar é gratuito.

4—Os serviços dc planeamento familiar devem desenvolver uma acção dc co-rcsponsabilização para que a consulta c o atendimento sejam prestados, sempre que possível, ao casal, c não somente a um dos seus membros.

Base XIII

Protecção c integração das pessoas idosas c deficientes

1 — O Estado, cm colaboração com as famílias, as respectivas associações c as instituições dc solidariedade social, promoverá uma política tendente à plena integração social c familiar das pessoas idosas c deficientes c à garantia da sua segurança económica.

2 — Em execução do disposto no número anterior, deverão ser criadas condições propícias de habitação c convívio familiar e de participação activa na vida comunitária.

Base XIV

Tribunais dc família c tribunais dc menores

Serão adoptadas medidas com vista à adequada formação dos magistrados dos tribunais de família e dos tribunais dc menores e à preparação de assessores familiares para apoio dos mesmos tribunais.

Base XV

Centros dc apoio familiar e voluntariado

1 — O Estado incentivará a criação dc centros dc apoio familiar adaptados às condições c às necessidades locais, com o objectivo dc assistir às famílias na resolução das suas dificuldades.

2 — Além dc outras actividades, os centros de apoio familiar deverão dispensar um particular apoio às famílias cm situações especiais, como sejam as famílias monoparcniais, as famílias dc emigrantes e dc reclusos.

3 — Os centros dc apoio familiar deverão ainda desenvolver mecanismos dc ajuda pronta c eficaz sempre que sc verifiquem situações dc crise provocadas por qualquer dos seus membros, nomeadamente as que conduzam à dissolução ou eminência dc ruptura familiar e dc violência, em especial cm relação as crianças.

4 — O voluntariado é considerado um instrumento fundamental dc apoio familiar e como tal deve ser reconhecido, designadamente através da colaboração dos organismos públicos c do estabelecimento dc um regime legal que o incentive.

CAPÍTULO III Cooperação com a família na educação Base XVI Direitos dos pais à educação dos filhos

1 —Os pais têm o direito originário, primário c inalienável dc assegurar, promover c orientar c educação integral dos filhos.

2 — Os pais têm o direito dc escolher livremente as escolas c outros meios necessários à educação dos filhos, dc acordo com as suas convicções, as suas preferências pedagógicas c as facilidades geográficas ou dc horários que lhes são oferecidas.

3 — Os pais têm o direito dc sc opor a que os filhos sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam dc acordo com as suas convicções morais c religiosas.

4 — Em caso dc carência, serão instituídos pelo Estado subsídios destinados a custear as despesas com a educação dos filhos.

5 — É assegurada a liberdade dc criação dc escolas particulares c cooperativas, bem como da sua organização c orientação pedagógica.

Base XVII

Cooperação do Estado com as famílias

1 —Compete ao Estado cooperar com as famílias por forma que estas possam realizar pknmcnlc ã sua missüo educativa.