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27 DE ABRIL DE 1987

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Base III

Princípios fundamentais da política familiar

Constituem princípios fundamentais da política familiar

a) A subsidariedade da intervenção do Estado, reflectida no respeito pela iniciativa c autonomia das famílias;

b) A concertação, manifestada na participação da família c das suas associações c na composição solidária dos diferentes interesses sociais;

c) A descentralização, traduzida no estímulo dos meios regionais c locais de realização da política familiar.

Base IV

Objectivos da política familiar

São objectivos da política familiar, nomeadamente:

a) Garantir o direito dc constituir família, protegendo a maternidade c a paternidade como valores humanos c sociais eminentes;

b) Assegurar a prolccçüo e o desenvolvimento da criança antes c depois do seu nascimento;

c) Fomentar as condições dc vida, no tocante ao trabalho, habitação c saúde, dc modo a possibilitar o desenvolvimento integral da família c dc cada um dos seus membros;

d) Apoiar, cm especial, as famílias numerosas, bem como as famílias inonoparcntais;

e) Cooperar com os pais na educação dos filhos, garantindo às famílias o exercício das suas plenas responsabilidades cm maioria dc educação;

f) Favorecer a integração e a participação na vida fa-

miliar das pessoas idosas c incentivar a solidariedade das gerações;

g) Promover o contacto regular entre o emigrante c os respectivos familiares domiciliados cm Portugal, cm especial o cônjuge c os filhos;

li) Apoiar c dar assistência às famílias imigrantes, no respeito pela sua própria cultura;

0 Assegurar a participação efectiva c a representação orgânica das famílias nas decisões que afectam a sua existência moral c material;

j) Incentivar a participação das famílias no processo dc desenvolvimento da comunidade cm que se inserem.

Base V

Kstrulura orgânica da politica familiar

1 — A estrutura orgânica da política familiar compreenderá, designadamente:

a) Um departamento a nível governamental especialmente incumbido dc definir c promover a execução da política familiar;

b) Um órgão dc coordenação das acções dos vários departamentos governamentais com incidência no âmbito da família;

c) Entidades representativas dos interesses familiares, que serão obrigatoriamente ouvidas pelo Governo sobre as providencias respeitantes à política familiar.

2— O Governo deverá fomentar c apoiar as iniciativas tendentes à criação dc estruturas dc âmbito regional c local dedicadas à política familiar.

Base VI

Representação familiar

1—O Estado apoia o associativismo familiar e reconhece a representação das famílias através das respectivas associações, constituídas ao abrigo da lei.

2 — As associações de família intervirão como parceiro social junto do Estado, participando na definição c execução da política familiar, c estarão representadas nos órgãos centrais, regionais c locais da Administração Pública adequados.

3 — As associações dc pais, constituídas ao abrigo da lei, será assegurada uma participação efectiva nos órgãos dc gestão dos estabelecimentos dc ensino, cabendo-lhes, nomeadamente, estreitar as relações entre a família c as escolas e colaborar com as estruturas oficiais na programação das actividades educativas, dc modo a assegurar uma formação integral das crianças, adolescentes e jovens.

4 — O Estado apoia igualmente as associações que lenham por objecto o esludo da família c dos seus problemas, bem como as instituições dc solidariedade social.

5 — As associações abrangidas por esta base são consideradas dc utilidade pública.

CAPÍTULO II Protecção da comunidade familiar Base VII

Constituição da família

E reconhecido a todos, dentro dos limites da lei, o direito a casar c a constituir família, cumprindo ao Estado contribuir com medidas sociais c económicas adequadas para o exercício daquele direito, dc modo a que este resulte dc uma opção livre c responsável.

Base VIII

Privacidade da vida familiar

0 Estado reconhece o direito à privacidade da família c promoverá os meios necessários à sua garantia.

Base IX

Maternidade c paternidade

1 — A maternidade c a paternidade consiiiucm valores humanos c sociais eminentes c complementares, que o Estado deve respeitar c salvaguardar, cooperando com os pais no cumprimento da sua missão insubstituível relativamente aos filhos.

2 — A assistência aos filhos c a sua educação incumbem aos pais como direito c dever fundamenutis dc carácter natural.

3 — O Estado apoiará as associações dc família n;i promoção dc acções dc educação familiar, nomeadamente com vista ao exercício dc uma maternidade e paternidade responsável, respeitando sempre a liberdade dc consciência c as convicções éticas c religiosas dc cada um.

4 — Os filhos não podem ser separados dos pais, a não ser cm casos previstos na lei c mediante decisão judicial.

5 — As mulheres trabalhadoras têm direito a um período dc dispensa do trabalho antes c depois do parto, sem perda dc retribuição c dc quaisquer regalias, nos termos da lei especial.