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II SÉRIE — NÚMERO 70

2— O Estado e os seus serviços de saúde devem respeitar as concepções morais c as convicções e sentimentos religiosos das famílias.

3 — A política de saúde garantirá o direito de livre escolha de serviços, estabelecimentos c profissionais por parte dos interessados e respeitará a integridade e dignidade das famílias.

4 — Será dada prioridade aos programas que tenham cm vista a protecção da maternidade c da infância e, bem assim, aos que visem os cuidados com os idosos e deficientes, nomeadamente o apoio domiciliário.

5 — Na organização dos serviços de saúde deve facilitar-se o acompanhamento do doente, especialmente crianças, idosos c deficientes, por parte dos familiares.

Base XXV

Habitação c ambiente

1 — Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões c demais requisitos,corrcspondaadcquadamcntcàsexigcncias de uma vida familiar normal, preservada na sua intimidade c privacidade.

2 — Os programas de construção habitacional e de criaçüo de equipamentos sociais c os planos directores municipais, bem como os planos de urbanização e os planos de pormenor, devem ler cm consideração as necessidades das famílias, aferidas numa perspectiva de promoção e de desenvolvimento c de modo a conseguir a plena integração familiar e social de todas as pessoas, nomeadamente dos deficientes, dos jovens c dos idosos.

3 — O Estado adoptará medidas que facilitem o acesso à habitação própria e estabeleçam um regime de rendas e amortizações compatível com o rendimento familiar, dispensará especial apoio ao alojamento das famílias numerosas e ao realojamento das famílias instaladas em zonas degradadas e providenciará no sentido de que o regi me jurídico das cooperativas de habitação seja um instrumento dinamizador das políticas de habitação familiar.

4 — Será objecto de particular atenção o estudo de medidas que facilitem o acesso à habitação por parle das famílias jovens ou a constituir.

5 — No regime de renda apoiada será tomada cm consideração a dimensão da família, devendo ser dispensado tratamento especial às famílias dc fracos recursos económicos c às famílias com, pelo menos, três filhos.

6 — Na elaboração dc planos directores municipais, dc planos dc urbanização, dc planos dc pormenor, dc ocupação dc solos, dc ordenamento urbano, rural c dc transportes serão tomados cm consideração os interesses familiares, devendo, para o efeito, ser ouvidos os rcprcscnianics das famílias.

7 — Os planos a que se refere o número anterior devem assegurar equipamentos e espaços que permitam o desenvolvimento dc uma vida familiar equilibrada, nas suas diferentes dimensões, que preservem c valorizem o ambiente físico e cultural, previnam os efeitos perniciosos das várias formas dc poluição c facilitem o acesso c circulação dos deficientes, idosos c doentes.

Base XXVI

Cultura

1 —Compete ao Estado incentivar a defesa, a valorização c a fruição do património cultural através da criação dc estruturas dc animação cultural que favoreçam a criatividade c o enconiro dc gerações c grupos sociais.

2 — Deverá ser concedida protecção ao artesanato e às artes tradicionais, assente no apoio às indústrias familiares, no incentivo à transmissão dc conhecimentos c técnicas às camadas mais jovens e no estímulo à criação c manutenção de associações culturais.

3 — Deverá ser promovida a utilização activa das instituições culturais, abrindo-as à comunidade dc vizinhança e tendo em conta a participação dc grupos familiares nas suas actividades.

4 — Os serviços culturais deverão ser descentralizados, de modo a atingirem as famílias que a eles não tenham ainda acesso efectivo.

5 — As culturas minoritárias existentes no País deverão ser defendidas, devendo igualmente ser promovido o desenvolvimento cultural das famílias imigrantes, dc modo que cias possam participar na sociedade cm que vivem sem perder o contacto com as suas raízes étnicas c culturais.

6 — O Estado deve garantir a existência dc espaços físicos adequados à realização dc actividades culturais c recreativas c ao convívio inierfamiliar.

7 — Deverão ser criados os meios técnicos c económicos necessários para o acesso das populações à expressão cultural.

8 — Será promovida a formação dc quadros que assegurem a qualidade artística c pedagógica das actividades desenvolvidas, aproveitando os recursos humanos da própria comunidade.

9 — Os órgãos representativos das famílias deverão participar, através das autarquias, na elaboração dos respectivos planos dc actividades culturais.

Base XXVII

Tempos livres c turismo familiar

1 — O Estado colaborará com as associações das famílias numa política dc ocupação dos tempos livres, cm particular dos jovens, dos deficientes c das pessoas idosas, com fins educativos c lúdicos c visando sempre uma melhor integração dos beneficiários na vida familiar c comunitária.

2 — O Estado favorecerá formas dc turismo familiar que tenham cm conta os interesses das famílias.

Base XXVIII

A família como unidade dc consumo

1 — A família constitui uma unidade dc consumo, com necessidades específicas cm todos os domínios, pelo que o Estado deve procurar a máxima rccionalização, economia c qualidade dos consumos dc bens c serviços.

2 — O Estado tomará a iniciativa e colaborará em acções tendentes à informação c formação das famílias como unidades dc consumo c à sua adequada defesa perante as formas dc publicidade c dc consumo inconvenientes.

3 — É reconhecido às associações dc família o direito dc participar nos organismos públicos que tenham por fim a defesa dos consumidores c a disciplina da publicidade.

Base XXIX Regime fiscal

1—O regime fiscal será adequado ao princípio da protecção da família, tendo cm atenção, designadamente, a sua formação, manutenção c desenvolvimento integral c, bem assim, a formação c manutenção do seu património c os respectivos consumos essenciais.