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27 DE ABRIL DE 1987

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2— Cumpre ao Estado assegurar o bom funcionamento do sistema público de ensino c formação profissional c criar as condições necessárias para que as famílias possam participar efectivamente, ao nível das administrações central, regional c local c no âmbito dos estabelecimentos dc ensino e de formação profissional, no planeamento e cxccuçüo da política educativa e na gcsülo escolar.

3 — Os horários do ensino público serão estabelecidos em função das realidades locais da vida familiar.

4 — O Estado providenciará no sentido dc que os filhos dos emigrantes possam ter acesso a escolas, quer no País, quer no estrangeiro, e lhes seja facilitada a sequência dc estudos cm Portugal.

5 — Deverá ser incentivada a criação dc residências de estudantes, destinadas a auxiliar as famílias na educação dos filhos.

6 — Cumpre ao Estado promover a igualdade no acesso à educação.

Base XVIII

Apoio familiar nos estabelecimentos dc ensino

Nos estabelecimentos dc educação c ensino deverão existir equipas médicas com funções psico-pedagógicas vocacionadas para o acompanhamento c desenvolvimento dos alunos c para a detecção dc problemas, precocidades, deficiências e alterações dc comportamento, devendo também incentivar a participação dos pais c encarregados de educação na vida escolar dos filhos.

Base XIX

Política dc juventude

1 — A política de juventude, ordenada ao desenvolvimento da personalidade dos jovens, deverá ser planeada c executada no respeito integral dos direitos dos pais à educação dos filhos c cm estreita cooperação com as famílias e as suas associações representativas.

2 — Será assegurada a representação das associações de família e de juventude nos órgãos estaduais incumbidos do planeamento c cxccuçüo da política dc juventude.

CAPÍTULO IV Promoção económica, social e cultural da família

Base XX Dever geral do £stado

1 —O Estado deverá fomentar condições morais e materiais favoráveis a um bom ambiente c qualidade dc vida familiar c bem assim promover a independência social c económica das famílias.

2 — O Estado deve ter em conta a especial incidência familiar das políticas laboral, dc segurança social, dc saúde, fiscal c dc protecção do consumidor.

Base XXI

Trabalho

1—É reconhecido o alto valor humano, social c económico do trabalho prestado pelos elementos do agregado familiar, quer do trabalho no âmbito familiar, quer do trabalho profissional cm geral, compelindo à política

familiar e laboral prover no sentido de que o mesmo contribua da melhor forma para os fins específicos das famílias.

2 — O Estado adoptará, progressivamente, medidas tendentes à dignificação profissional c à valorização social c económica do trabalho doméstico de qualquer dos cônjuges.

3 — A regulamentação do trabalho deverá procurar garantir, além de outros objectivos com incidência familiar

a) A subsistência económica da família, através da remuneração do trabalho dos membros do agregado familiar que têm a responsabilidade dessa subsistência;

b) A harmonização do regime laboral com as exigências familiares, nomeadamente mediante o estabelecimento dc adequados horários de trabalho c sistemas dc formação e readaptação profissional.

4 — Deverá ser especialmente regulamentado o trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como o trabalho dos menores, dc modo a assegurar a protecção eficaz dos seus direitos.

5 — Deverão ser adoptadas medidas tendentes a evitar que as transferências dos pais, por motivos de ordem profissional ou outros, lenham consequências desfavoráveis na vida escolar dos filhos.

Base XXII

Salário dc educação

1 — Serão progressivamente criadas condições favoráveis para que, a parlir dos nascimento dos filhos, um dos progenitores, especialmente a mãe, possa livrcmcnlc escolher entre o exercício dc uma actividade profissional fora dc casa c o exercício, cm casa, das funções dc educadora a tempo completo.

2 — Nas famílias com filhos dc idade inferior a 3 anos poderá ser atribuído um abono ao progenitor que opte por se dedicar cm tempo completo à sua educação.

3 — Será garantido o regresso à actividade profissional por parte da entidade patronal ao progenitor que tenha oplado por exercer a tempo inteiro a missão dc criar c educar os filhos.

Base XXIII

Segurança social

1 — O regime geral dc segurança social visará, nomeadamente, a cobertura das eventualidades que atinjam a capacidade laboral dos membros da família e a compensação dos encargos familiares, por forma a preservar convenientemente a subsistência c o equilíbrio económico das famílias.

2 — Será assegurada a participação das famílias, através das suas associações, no planeamento do sistema dc segurança social c no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Base XXIV

Saúde

1 — O Estado, através da política dc saúde, assegurará às famílias, independentemente dos seus recursos económicos c em condições sempre compatíveis com o orçamento familiar, o acesso a cuidados dc natureza preventiva, curativa c dc reabilitação.