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8 DE MAIO DE 1987

292S

2 — A infracção ao estabelecido nos restantes artigos fará incorrer a entidade responsável em coima de 1 000 000$ a 5 000 000$.

Art. 9.° — A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 28 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 73/IV

ALTERAÇÕES, POR RATIFICAÇÃO. AO DECRETO-LEI N.° 358/86, DE 27 DE OUTUBRO (REGIME DISCIPLINADOR DA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES OU BENS E INSTALAÇÕES DETIDOS PELO ESTADO EM EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 169.° e do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — Os artigos 1.°, 2.°, 4.°, 5.°, 7.° e 9.° do Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° — 1 — As partes, quotas ou acções que o Estado ou qualquer entidade pública detenha em empresas de comunicação social são alienáveis quando tal for admissível nos termos da Constituição e da lei.

2— .....................................

3 — Exceptua-se, em qualquer caso, do disposto no n.° 1 a alienação de partes, quotas ou acções que o Estado ou qualquer outra entidade pública detenha em empresas de comunicação social que tenham por objecto a actividade de radiodifusão ou de radiotelevisão de âmbito nacional.

Art. 2.° — 1 — É igualmente legítima, nas condições e limites definidos no artigo 1.°, e desde que observado o disposto na presente lei, a alienação, oneração ou reforço do capital das empresas públicas de comunicação social.

2 — No caso de alienação de fracções do capital de empresas públicas de comunicação social, quando legalmente admissível, será sempre salvaguardada uma participação maioritária do sector público.

3 — Para o efeito do disposto no número anterior admite-se a transformação do estatuto jurídico das empresas.

4 — No caso previsto no n.° 2 conceder-se-á prioridade na aquisição das fracções a alienar, pela ordem aí mencionada, às sociedades e empresas referidas no n.° 1 do artigo 8.° do presente diploma.

Art. 4.° — 1 — O Governo decide sobre os actos a que se refere o presente diploma, com precedência das diligências e dos pareceres legalmente obrigatórios que no caso couberem.

2 — A decisão do Governo reveste a forma prevista no Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, sempre que dela resulte a constituição ou a extinção de empresa de comunicação social ou a modificação do respectivo estatuto.

3 — Fora dos casos previstos no número anterior a execução será objecto, caso a caso, de despacho a publicar no Diário da República, proferido pelo membro do Governo da tutela e

acompanhado, quando for caso disso, do regulamento do concurso a que se refere o número seguinte.

4 — (N.° 3 do artigo 4. ° do decreto-lei.)

5 — Para efeitos do número anterior são equiparados a actos de alienação os actos de concessão ou cessão de exploração a qualquer título.

Art. 5.° — 1 — O concurso público é precedido de audição dos trabalhadores, através da comissão de trabalhadores da respectiva empresa pública, não só para emissão do parecer a que se refere o artigo 24.° da Lei n.° 46/79, de 12 ds Setembro, mas também para efeitos de eventual exercício dos direitos consagrados nc n.° 2 do artigo 83.° da Constituição.

2 — A audição referida no número anterior será efectuada pelo respectivo membro do Governo da tutela mediante comunicação escrita, com aviso de recepção, que será acompanhada do projecto de regulamento do aludido concurso.

Art. 7.° — 1 —...........................

a) .....................................

b) .....................................

c) Garantia de não alienação, transacção, cedência, gratuita ou onerosa, da participação ou bens adquiridos pelo concurso antes de decorridos cinco anos sobre a celebração do contrato, salvo caso de força maior, como tal reconhecido por despacho governamental.

2— .....................................

Art. 9.° — 1 —...........................

2 — O prazo é de 45 dias quanto ao exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no artigo 88.° da Constituição, considerando-se, no entanto, como não se pretendendo exercê-ío se decorrido o prazo nenhuma decisão for presente ao membro do Governo da tutela.

3 — .....................................

Art. 2.° — É aditado ao Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro, um artigo 2.°-A, com a seguinte redacção:

Art. 2.°-A — 1 — Sempre que os actos de disposição sobre o capital das empresas conduzam à reprivatização de participações públicas ou a aumentos de capital privado e sempre que ocorra decisão de extinguir ou alienar qualquer título de órgão público de comunicação social devem os respectivos actos, sob pena de nulidade, ser precedidos de parecer favorável do Conselho de Comunicação Social.

2 — Idêntico regime é aplicável à cessação da actividade de órgão de comunicação social por efeito, designadamente, da extinção, concessão ou cisão da respectiva empresa.

Aprovado em 28 de Abril de 3987.

O Presidente da Assembleia tía República, Fernando Monteiro do Amaral.