O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MAIO DE 1987

2927

de programas de formação e de divulgação da língua, da literatura e da cultura portuguesas, usando, para isso, os meios áudio-visuais à sua disposição.

Artigo 7.° Plano de Desenvolvimento do Sistema Educativo

O Governo incluirá no Plano de Desenvolvimento do Sistema Educativo, a apresentar à Assembleia da República, um programa articulado de medidas sobre o ensino do português, tendo a ele subjacente um quadro orientador que lhe confira:

a) Coerência científica e psicopedagógica;

b) Exequibilidade;

c) Reavaliações regulares e reajustamentos, sempre que necessário.

Artigo 8.° Norma revogatória

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente o Despacho n.° 32/EBS/86, de 17 de Setembro, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 227, de 2 de Outubro de 1986.

Aprovado em 28 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 77/IV

DIA DO ESTUDANTE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Dia do EstudBEle

O dia 24 de Março é consagrado como Dia Nacional do Estudante.

Artigo 2.°

Objectives

A comemoração do Dia do Estudante tem, designadamente, como objectivos:

a) O estímulo à participação dos estudantes na vida escolar e da sociedade;

b) A cooperação e a convivência entre os estudantes;

c) A democratização e o desenvolvimento do ensino;

d) A ligação dos estudantes com a comunidade.

Artigo 3.° Comemorações

As comemorações deverão ser promovidas pelas associações de estudantes ou, nas escolas onde estas associações não existam, por outras estruturas representativas dos estudantes.

Artigo 4.° Apoios

Os órgãos de gestão das escolas apoiarão as acções a desenvolver, nomeadamente através da cedência de instalações da escola para a realização destas comemorações, sem prejuízo de outros apoios e incentivos dos mesmos órgãos, das autarquias locais e de outras entidades públicas e privadas.

Artigo 5.° Regulamentação

1 — O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias, assegurando, para o efeito, a participação das organizações representativas dos estudantes, o disposto na presente lei, designadamente no tocante às modalidades de apoio, entidades responsáveis, prazos e demais regras que visem garantir a igualdade de tratamento e não discriminação das estruturas estudantis a que se refere o artigo 3.°

2 — Na regulamentação instituir-se-á um prémio anual de trabalhos escritos sobre a temática estudantil.

Aprovado em 28 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 78/IV

PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA DERNIÇAO DAS POLÍTICAS COMUNITÁRIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Informação sobre o relacionamento com as Comunidades Europeias

1 — O Governo facultará à Assembleia da República informação detalhada sobre as matérias em apreciação nas várias instituições das Comunidades Europeias, por forma que seja perfeitamente perceptível a elaboração das políticas comunitárias nos diversos domínios, bem como a posição das entidades que têm a seu cargo a definição da posição portuguesa face a cada uma delas.

2 — 0 Governo enviará à Assembleia da República, com urgência, informações completas sobre:

a) Projectos de regulamentos, directivas, decisões, recomendações, resoluções e pareceres do Conselho das Comunidades Europeias propostos pela Comissão das Comunidades Europeias;