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II SÉRIE — NÚMERO 72

DECRETO N.° 74/IV

ALIENAÇÃO OE PARTICIPAÇÕES DO SECTOR PÚBLICO POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ¿0 do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Na alienação de participações do sector público por negociação particular não pode ser estipulada a possibilidade de o cessionário do negócio o resolver livremente no decurso de um determinado prazo.

Art. 2." A alienação das participações do sector público por negociação particular não pode conduzir à designação dos interessados na aquisição como representantes da entidade pública participante na sociedade participada, ainda que já estejam convencionados as condições e o prazo do negócio de transmissão definitiva de propriedade das participações em causa.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 75/IV ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.° 150/83. DE 6 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao Decreto-Lei n.° 150/83, de 6 de Abril, um artigo com a redacção seguinte:

Artigo l.°-A. Idêntico tratamento será aplicado aos trabalhadores contratados além dos quadros de pessoal da empresa, em relação ao período de tempo em que permaneceram em regime de disponibilidade, sem serviço.

Aprovado em 28 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 76/IV

MEDIDAS DE EMERGÊNCIA SOBRE 0 ENSINO-APRENDBÃgEM DA ÜNGUA PORTUGUESA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Ensino-aprendizagem da língua portuguesa

O ensino-aprendizagem da língua portuguesa deve ser estruturado por forma que todas as componentes curriculares contribuam, de forma sistemática, para o desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da

compreensão e produção de enunciados orais e escritos em português.

Artigo 2.°

Reestruturação dos programas e formação contínua

Com vista à concretização do disposto no artigo anterior, serão adoptadas medidas relativas aos primeiros nove anos de escolaridade, nomeadamente:

a) Reestruturação vertical e horizontal dos programas, com definição clara e rigorosa do objecto de estudo e dos objectivos a alcançar, designadamente os objectivos mínimos, nos diferentes níveis de ensino, no domínio da língua e da cultura portuguesas;

b) Promoção de acções de formação contínua de professores tendo em conta a heterogeneidade das habilitações científicas e a diversidade da formação profissional dos docentes, bem como a necessidade de adopção de medidas tendentes à concretização do disposto no artigo anterior.

Artigo 3.° Medidas excepcionais

Sempre que tal se revele necessário, serão adoptadas medidas excepcionais que dêem resposta eficaz a dificuldades patenteadas por alunos no domínio da aprendizagem e utilização da língua materna.

Artigo 4.° Bibliotecas escolares

1 — Serão criadas bibliotecas em todos os estabelecimentos de ensino que ainda as não possuam e implementadas medidas no sentido de assegurar a permanente acutalização e o enriquecimento bibliográfico das bibliotecas escolares.

2 — As bibliotecas escolares serão apetrechadas com os livros indispensáveis aos desenvolvimento cultural e ao ensino-aprendizagem da língua materna e adequados à idade dos alunos, cabendo ao Ministério da Educação e Cultura criar as condições de acesso e de orientação dos alunos relativamente à leitura.

Artigo 5.° Outras actividades

1 — Os estabelecimentos de ensino organizarão actividades visando o desenvolvimento nas crianças e nos jovens do interesse pela leitura e pela cultura.

2 — 0 disposto no número anterior poderá revestir formas diversificadas e, designadamente:

a) Acções de animação da biblioteca;

b) Desenvolvimento da imprensa escolar;

c) Dramatização de textos.

Artigo 6.° Meios áudio-visuois

O Governo, através dos departamentos responsáveis pela educação e pela cultura, promoverá a realização