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22 DE MAIO DE 19S7

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Artigo 11.° Conteúdo do articulado da proposta de lei

0 articulado da proposta de lei deve conter:

1) As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas para orientar a execução orçamental;

2) A indicação das fontes de financiamento dos eventuais défices dos orçamentos do Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social, a discriminação dos limites máximos e de outras condições gerais de recurso ao crédito público e a indicação do destino a dar aos fundos resultantes do eventual excedente;

3) O montante máximo de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pelo Estado, por fundos e serviços autónomos e pela Segurança Social, desde que tenham prazo superior a um ano, bem como as condições gerais que devem presidir aos mesmos;

4) Os critérios que devem presidir à autorização e concessão de avales a operações de crédito interno e externo pelo Estado, pelos fundos e serviços autónomos e pela Segurança Social e o limite global das responsabilidades resultantes dos mesmos;

5) A indicação do montante máximo em circulação nesse mesmo ano de bilhetes do Tesouro emitidos nos termos da lei aplicável e a sua articulação com a cobertura do défice orçamental;

6) Todas as outras medidas que se revelarem indispensáveis à correcta administração orçamental do Estado para o ano a que o Orçamento se destina.

Artigo 12° Avaliação da eficácia de despesas

1 — A Assembleia da República pode indicar em cada ano até três conjuntos de despesas, constituindo categorias homogéneas da classificação económica ou orgânica, em relação às quais o Governo deve apresentar, conjuntamente com a proposta de orçamento para o ano seguinte, a justificação das respectivas verbas mediante a avaliação, quer da sua utilidade e rendimento sociais em termos de benefícios-custos, quer da adequação das missões, eficácia e eficiência do funcionamento dos organismos envolvidos no processo de gestão orçamental referente a essas despesas.

2 — O Governo deve fixar e publicar no prazo de 60 dias após a publicação da lei orçamental os termos de referência das avaliações a produzir, sem prejuízo de a Assembleia da República poder promover directamente os estudos e audiências que entender convenientes.

Artigo 13.°

Perda de receitas e despesas por concessão de benefícios

1 — Devem constar de um programa anexo ao Orçamento, dele fazendo parte integrante, todos os benefícios financeiros e fiscais, incluindo as bonificações de juros, que tenham como efeito a perda de receitas ou a realização de despesas, incluindo os que

por imposição legal sejam concedidos por empresas ou outras entidades públicas.

2 — Do programa referido no número anterior devem constar, obrigatoriamente:

a) A estimativa dos montantes da perda de receitas ou do aumento de despesas, com referência às respectivas disposições legais;

b) Os prazos de concessão, os quais não devem exceder cinco anos, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) A justificação económica e social de novos benefícios que tenham um prazo superior ao referido na alínea anterior, bem como daqueles cuja renovação seja proposta.

Artigo 14.° Estrutura dos mapas orçamentais

1 — Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10.° da presente lei são os seguintes:

A) Mapas anuais „

I) Receitas especificadas segundo uma classificação económica, por capítulos, grupos e artigos, com discriminação das contas de ordem; II) Despesas especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

III) Despesas especificadas segundo uma classificação económica;

IV) Despesas especificadas segundo uma classificação funcional, por funções e subfunções;

V) Orçamento da Segurança Social; VI) Orçamentos dos fundos e serviços autónomos, com discriminação dos orçamentos de cada um dos fundos e serviços autónomos em que o total das despesas exceda 2 milhões de contos e com agregação de todos os demais orçamentos de tais fundos e serviços;

VII) Finanças locais;

B) Mapas plurianuais:

VIII) Programas e projectos plurianuais.

2 — O mapa vn deve apresentar as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais.

3 — O mapa viu deve apresentar os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a Administração Pública pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais e evidenciar as fontes de financiamento dos programas, a repartição destes por regiões e os programas e projectos novos.

4 — Os créditos incluídos no mapa a que se reporta o número anterior constituem o limite máximo que pode ser despendido na execução da totalidade dos respectivos programas e projectos.

Artigo 15.°

Anexos informativos

1 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República, com a proposta de orçamento, todos os