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22 DE MAIO DE 1987

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CAPITULO IV Fiscalização e responsabilidades orçamentais

Artigo 25° Fiscalização orçamental

1 — A fiscalização administrativa da execução orçamental compete à própria entidade responsável pela gestão e execução, às entidades hierarquicamente superiores e de tutela, aos órgãos gerais de inspecção e controle administrativo e aos serviços de contabilidade pública e deve ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

2 — A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e deve ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

3 — A fiscalização a exercer pelas entidades referidas nos números anteriores deve atender ao princípio de que a execução orçamental deve obter a maior utilidade e rendimento sociais com o mais baixo custo.

Artigo 26.° Responsabilidade pela execução orçamental

1 — Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável.

2 — Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas e execução orçamental, nos termos do artigo 271.° da Constituição e mais legislação aplicável.

Artigo 27.° Informações a prestar à Assembleia da República

1 — O Governo deve informar trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos e outras operações activas concedidas pelo Governo.

2 — O Governo deve informar trimestralmente a Assembleia da República dos avales concedidos e das operações activas e passivas incluídas nas rubricas «Operação a liquidar», «Aplicação efectuada ao abrigo do Decreto-Lei n.° 49 240», «Utilização de fundos a contabilizar no âmbito da Conta Geral do Estado» e «Produto de empréstimos que não constituem receita da Conta Geral do Estado» da actual estrutura do balanço de tesouraria, especificando, em relação a cada operação, designadamente, o montante, os sujeitos aotivos ou passivos, as razões justificativas e o suporte legal.

3 — O Governo deve enviar regularmente à Assembleia da República os balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pela Direcção--Geral da Contabilidade Pública.

Artigo 28.° Contas públicas

1 — O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias e da Conta Geral do Estado.

2 — O Governo deve publicar mensalmente contas provisórias, no prazo de 90 dias em relação ao último mês a que respeitem, e apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a dos fundos e serviços autónomos e a da Segurança Social, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.

3 — A Assembleia da República acompanha a execução do Orçamento do Estado, designadamente com base na conta provisória mensal referida no número anterior.

4 — A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a dos fundos e serviços autónomos e a da Segurança Social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.

5 — A Conta Geral do Estado deve apresentar explicações sobre as diferenças registadas entre verbas do Orçamento e da execução orçamental, discriminadas por capítulos da classificação das receitas e da classificação orgânica das despesas e por artigos das mesmas classificações em que a inscrição orçamental seja superior a 2 milhões de contos.

6 — A aprovação das contas das restantes entidades do sector público e as respectivas formas de fiscalização e publicidade são reguladas por lei especial.

CAPÍTULO V Normas finais e transitórias

Artigo 29.°

Regulamentação de algumas normas da presente lei

O Governo deve publicar, até 120 dias após a entrada em vigor desta lei, os seguintes diplomas:

a) Decreto-lei relativo à classificação das receitas e despesas públicas, em revisão do Decreto-Lei n.° 737/76, de 26 de Outubro, de forma a prever uma progressiva estruturação do Orçamento por programas e objectivos e a eliminar as rubricas relativas a dotações não específicas;

b) Decreto-lei relativo às alterações orçamentais da competência do Governo, em revisão do Decreto-Lei n.° 76/84, de 4 de Fevereiro, de forma a adaptar o respectivo regime jurídico ao disposto na presente lei;

c) Decreto-lei relativo à estrutura das contas provisórias e da Conta Geral do Estado a que se refere o artigo 28.° da presente lei;

d) Decreto-lei relativo ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos, em revisão do Decreto-Lei n.° 459/82, de 26 de Novembro, em ordem a eliminar a existência de regimes de excepção, quanto a legislação reguladora dos serviços e fundos autónomos, a garantir a integração de todos os serviços e fundos