O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2980

II SÉRIE — NÚMERO 74

beiro ou por doença contraída no desempenho do mesmo o Estado deve atribuir pensões de sangue, mediante parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros e ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 9.° Regalias

Os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída no desempenho das suas funções têm direito às seguintes regalias:

a) Isenção de propinas e taxas de inscrição da frequência do ensino secundário ou superior, oficial ou oficializado, devendo, para o efeito, comprovar documentalmente a qualidade de bombeiro do progenitor, bem como o aproveitamento do ano lectivo anterior, salvo quando se trate do início do curso respectivo;

b) Prioridade, em igualdade de condições e aptidões, no ingresso em jardins-escolas, infantários, estabelecimentos pré-primários e afins, oficiais ou oficializados;

c) Prioridade na atribuição de subsídios de estudo pelos serviços sociais dos diferentes graus e estabelecimentos de ensino que freqüentem, desde que tenham aproveitamento do ano lectivo anterior, salvo se se tratar de início de curso;

d) Subsídios para custear as despesas de recuperação, se forem deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, a atribuir pela Liga dos Bombeiros Portugueses ou pela entidade responsável, consoante o progenitor tenha sido bombeiro voluntário ou profissionalizado.

Artigo 10.°

Faltas ao serviço

1 — Os bombeiros voluntários têm direito a faltar ao trabalho, sem perda de remuneração e de quaisquer outros direitos ou regalias, para o cumprimento de missões urgentes atribuídas aos corpos de bombeiros, mediante confirmação escrita dos respectivos comandos às entidades empregadoras, sem prejuízo da manutenção ou existência de tratamento mais favorável.

2 — Os bombeiros voluntários que se encontrem ao serviço de entidades privadas têm direito a receber salários e outras remunerações perdidas do Serviço Nacional de Bombeiros quando este, através das suas inspecções regionais, proceda à sua requisição.

CAPITULO III

Disposição final

Artigo 11.° Regulamentação

O Governo deve publicar no prazo de 90 dias a regulamentação necessária ao exercício dos direitos e regalias consagrados na presente lei.

Aprovado em 23 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.2 83/IV

ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.a, n.9 2, da Consütuiçüo, o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo l.B

Objecto

1 — O presente diploma regula o exercício do direito dc associação dos estudantes.

2 — É atribuído às associações dc estudantes um conjunto dc direitos e regalias, especialmente reconhecido para proporcionar a defesa dos interesses destes na vida escolar e da sociedade.

3 — Para efeitos da atribuição de direitos e regalias previstos na presente lei, devem as associações de estudantes, adiante designadas por A AEE, observar os requisitos nesta estipulados.

4 — Considcram-sc associações dc estudantes aquelas que representem os estudantes do respectivo estabelecimento dc ensino assim como aquelas que representem os estudantes dc uma mesma universidade ou academia.

Artigo 2.9

Independencia c democraticidade

1 — As associações dc estudantes são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas ou quaisquer outras.

2 — Todos os estudantes têm direito dc participar na vida associativa, incluindo o dc eleger e ser eleitos para os corpos directivos c ser nomeados para cargos associativos.

Artigo 3.9

Autonomia

As associações dc estudantes gozam dc autonomia na elaboração dos repectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão c administração do respectivo património c na elaboração dos planos dc actividade.

CAPÍTULO II Constituição

Artigo 4.B Constituição

1 — As associações dc estudantes constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

2 — A convocatória da assembleia geral deverá ser subscrita por 10% dos estudantes a representar com a antecedencia mínima dc quinze dias.

3 — Considcra-sc aprovado o projecto dc estatutos que obtenha a maioria absoluia dos votos validamente expressos.