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22 DE MAIO DE 1987

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Artigo 24.e

Direito a apoios financeiros do Estado

As associações de esiudanics rcccbcrüo anualincnic subsidios do Estado com vista ao desenvolvimento das suas actividades de apoio pedagógico c educacional c de promoção cultural, social c desportiva.

Artigo 25.B

Modalidades de subsidios a atribuir pelo Governo

Sem prejuízo de outras formas específicas de apoio por parte de quaisquer outras entidades públicas, o Governo atribuirá às associações de estudantes um subsídio anual ordinário e subsídios extraordinários.

Artigo 26.8 Subsídio anual ordinario

1—O valor de base do subsídio ordinário será dc montante igual a quinze vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional.

2 — Ao valor base do subsídio acresce ]/so do montante mais elevado do salário mínimo nacional por cada estudante matriculado no estabelecimento dc ensino da respectiva associaçüo dc estudantes no ano lectivo anterior.

3 — O subsídio anual ordinário poderá ser acrescido de um valor até 20 % do montante obtido nos termos do número anterior, na medida das actividades dc carácter permanente desenvolvidas pela associaçüo dc estudantes, como sejam a dimensão dos serviços prestados aos estudantes, as secções c outros organismos associativos cm funcionamento.

4 — O prazo dc comunicação dos pedidos para este subsídio decorre ató 31 dc Julho dc cada ano, devendo os serviços do Estado colocá-lo a pagamento até ao dia 15 dc Novembro.

Artigo 27.°

Subsídios extraordinários

1—Os subsídios extraordinários referidos no artigo 25." são atribuídos dc acordo com o princípio da equidade, com base cm projectos devidamente fundamentados c orçamentados a apresentar pelas associações dc estudantes, singular ou colectivamente.

2 — O Governo divulgará anualmente na 2" série do Diário da RcpúiAica a lista dos projectos apresentados c dos subsídios extraordinários atribuídos, acompanhada dc sucinta justificação dos critérios seguidos para as decisões que sobre cias hajam recaído.

2 — Os órgãos directivos das associações de estudantes darão obrigatoriamente publicidade ao relatório e contas antes do final do seu mandato.

3 — Sem prejuízo das disposições da lei geral, o incumprimento do disposto no número anterior implica a inelegibilidade dos membros dos órgãos directivos por ele responsáveis no prazo dc um ano contado a partir do termo do mandato cm que se registou tal incumprimento.

CAPÍTULO V Disposições Unais Artigo 29.°

Trabalhadorcs-cstudantcs

Os trabalhadorcs-cstudantcs podem organizar-se autonomamente para a defesa c prossecução dos seus interesses específicos, aplicando-se, nesses casos c com as devidas adaptações, as disposições previstas na presente lei.

Artigo 30.°

Legislação subsidiária

As associações dc estudantes regem-sc pelos respectivos estatutos, pela presente lei e, subsidiariamente, pela lei geral das associações c demais legislação aplicável.

Artigo 31.6 Associações ja constituídas

As associações dc estudantes já constituídas farão prova até 31 dc Dezembro dc 1987 dc que preenchem os requisitos previstos na presente lei.

Artigo 32.8

Kntrada ein vijjor

A presente lei entra cm vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 170.°, n." 2, da Constituição.

Artigo 33.» Rcgiilamcn tacão

O Governo, no prazo dc 90 dias, regulamentará por dccrclo-lci a presente lei, ouvidas as associações dc estudantes.

Aprovado cm 28 dc Abril dc 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

CAPÍTULO IV Administração patrimonial

Artigo 28.°

Responsabilidade da administração patrimonial

1 — As associações dc estudantes devem manter uma adequada organização coniabi líslica, sendo os elementos dos seus órgãos directivos solidariamente responsáveis pela administração dos bens c património da associação.

PROJECTO DE LEI N.s 417/1V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO TIAGO NO CONCELHO DE CASTELO BRANCO

O velho burgo dc Castelo Branco, outrora com a designação dc Moncachinho, foi elevado a cidade há mais dc dois séculos por alvará dc D. Jose I datado dc 20 dc Março dc 1771.

A antiga ocupação humana remonta, pelo menos, à época romana (talvez a «Vila Aponiana»), sendo que já cm