O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2986

II SÉKIE —NÚMERO 74

Assim, atendendo à verificação das condições previstas na Lei n.8 11/82, dc 2 dc Junho, c ao disposto no n.° 1 do artigo 170." da Constituição da República Portuguesa, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Dcmocrata, apresenta o seguinte projecto dc lei:

Artigo l.8 É criada no distrito dc Castelo Branco, na área da sede do concelho com o mesmo nome, uma freguesia, doravante denominada «São Jose do Cansado».

Ari. 2.8 A área c limites da nova circunscrição administrativa resultarão da desanexaçãoc parcelamento da actual c única freguesia dc Castelo Branco, conforme caria cartográfica anexa e nos seguintes termos gerais:

a) A nascente: pane dos limites da actual freguesia;

b) A norte: terrenos baldios, situados entre a actual freguesia e as freguesias dc Escalos dc Baixo c Malpica do Tejo;

c) A pocnic: parte dos limites da actual freguesia;

d) A sul: limite norte da nova delimitação da actual freguesia.

ArL 3.8 Enquanto não csüvcrcm constituídos os órgãos autárquicos da freguesia dc São Jose do Cansado, a

Assembleia Municipal dc Castelo Branco, no prazo máximo dc quinze dias após a entrada cm vigor da presente lei, nomeará uma comissão instaladora nos termos e com os poderes previstos na Lei n.8 11/82, de 2 de Junho, constituída por:

a) Um rcprcscnianic da Assembleia Municipal dc Castelo Branco;

b) Um representante da respectiva Câmara Municipal;

c) Um representante da Assembleia dc Freguesia dc Castelo Branco;

d) Um representante da respectiva Junta dc Freguesia;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

An. 4." As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia dc São Jose do Cansado terão lugar entre o 30.9 c 90.B dias após a entrada cm vigor do presente diploma.

Assembleia da República, 23 dc Abril dc 1987. —O Dcpuiado do PSD, Fernando Barata fíodta.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"