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II SÉRIE — NÚMERO 74

Secção II

Direitos específicos das associações de estudantes do ensino não superior

Anigo 15.9

Direito dc participação nu vida escutar

1 — As associações dc estudantes têm direito a participar na vida escolar, designadamente nos seguintes domínios:

a) Definição da política educativa;

b) Informaçüo regular sobre a legislação publicada referente ao seu grau dc ensino;

c) Acompanhamento da actividade dos órgãos dc gestão e da acção social escolar;

d) Intervenção na organização das actividades circum-escolarcs c do desporto escolar.

2 — As associações dc estudantes colaboram na gestão dc espaços dc convívio e desporto, assim como na de outras áreas afectas a actividades estudantis.

3 — Os órgãos directivos dos estabelecimentos dc ensino incentivarão c apoiarão a intervenção das associações de estudantes nas actividades dc ligação eseola-meio.

Artigo 16."

Direito a apoio financeiro do Estado

As associações dc estudantes tem direito a apoio financeiro a conceder pelo Estado com vista ao desenvolvimento das suas actividades dc índole pedagógica, cultural, social c desportiva.

Artigo 17.9

Apoios financeiros anuais

1 — Sem prcjuí/.o dc formas específicas dc apoio por parte do Governo ou dc quaisquer outras entidades, as associações dc estudantes tem direito a receber anualmente 75 % das contribuições dos estudantes para as actividades circum-cscolarcs.

2 — O montante referido no número anterior será pago por uma só vez pelos órgãos dc gestão das escolas à associação dc estudantes até 30 dias após o início do ano lectivo.

Sucção III

Direitos específicos das associações de estudantes do ensino superior

Anigo 18.9

Direito dc participação na definição da politica educativa

As associações dc estudantes têm o direito dc participar nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição c planeamento do sistema educativo c dos diferentes níveis dc ensino.

Artigo 19.v

Direito dc participação na elaboração (la legislação sobre ensino

1 — As associações dc estudantes têm o direito dc emitir parecer no processo dc elaboração do legislação sobre ensino, designadamente nos seguintes domínios:

a) Definição c planeamento do sistema educativo;

b) Gestão das universidades c escolas;

c) Acesso ao ensino superior;

d) Acç3o social escolar;

e) Plano dc estudos, reestruturação dc cursos, graus dc formação c habilitações.

2 — Os projectos dc diplomas legislativos previstos no número anterior serão publicados c remetidos às AAEE acompanhados da indicação de prazo dc apreciação, nunca inferior a 30 dias.

3 — O resultado da apreciação será obrigatoriamente mencionado nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais tenha sido requerido parecer.

Artigo 20.9

Direito de consulta sobre as principais deliberações dos órgãos de gestão das escolas

1 — Sem prejuízo das disposições respeitantes à participação dos estudantes na gestão democrática das escolas, as associações dc estudantes deverão ser consultadas pelos órgãos dc gcstüo das escolas sobre as seguintes matérias:

a) Plano dc actividades c plano orçamental; /;) Orientação pedagógica c métodos dc ensino; c) Planos dc estudo c regime dc avaliação dc conhecimentos.

2 — As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações dc estudantes sc possam pronunciar cm prazo não inferior a oito dias.

Artigo 21."

Direito a colaboração na gestão de instalações escolares

As associações dc estudantes têm direito a colaborar na gestão dc salas dc convívio, refeitórios, teatros, salas dc exposição ou dc conferências, campos dc jogos c demais instalações existentes nos edifícios escolares ou cm edifícios próprios, para uso indistinto dos estudantes dc mais dc um estabelecimento dc ensino, para uso conjunto de diversos organismos circum-cscolarcs ou para uso indiscriminado c polivalente dc estudantes c dc restantes elementos da escola ou do público cm geral.

Artigo 22.9 1'articipação em actividades da acção social escolar

1 — As AAEE tem o direito dc participar na elaboração das bases iúndamcnuiis da política dc acção social escolar, podendo colaborar na realização dos respectivos programas.

2 — As AAEE têm ainda o direito dc participar na gestão dos organismos dc acção social escolar do ensino superior.

3 — O direito referido no número anterior cxcrcc-sc na gestão dos organismos centrais dc acção social escolar do ensino superior, a nível dc cada universidade c dos seus dcparuimcntos responsáveis pelas cantinas, residências c bolsas dc estudo.

Artigo 23."

Outras regalias

As AAEE beneficiam ainda dc regalias dc sujeição a escalão economicamente mais favorável no consumo dc água c ü DriJii aplicável ao consumo doméstico dc energia eléctrica.