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22 DE MAIO DE 1987

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4 — Caso nenhum dos projectos obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos, cfcciuar-sc-á uma segunda votação, no prazo máximo dc 72 horas, entre os dois projectos mais vouidos.

Artigo 5."

Sfkius

1 —Os estatutos dc cada associação dc estudantes estipularão a existência da categoria dc sócio efectivo, cm resultado dc acto voluntário dc inscrição na mesma.

2 — No caso dc mais dc uma estrutura associativa sc reivindicar dos direitos c regalias previstos no presente diploma, para efeitos da representação perante o Esuulo, prevalecerá aquela com maior número dc sócios electivos, obtido nos termos do número anterior.

Artigo 6.°

Personalidade jurídica

1—As AAEE adquirem personalidade jurídica pelo depósito, ou envio dc uma carta registada com aviso dc recepção, dos estatutos c da acta da sua aprovação, ao Ministério da Educação c após publicação na 3.* serie do Diário da República.

2 — Para efeito dc apreciação da legalidade, o Ministério da Educação enviará a documentação referida no número anterior ao Ministério Público.

3 — As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime.

Artigo 7."

Organi/acõcs federativas

As associações dc estudantes são livres dc sc agruparem ou filiarem cm uniões ou federações dc âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.

CAPÍTULO III Direitos das associações de estudantes

Si-cção I

Direitos comuns às associações de estudantes Artigo 8.9

Instalações

1 — As AAEE têm o direito dc dispor dc instalações próprias no respectivo estabelecimento dc ensino, cedidas pelo órgão directivo da escola, por elas geridas dc forma a prosseguir o desenvolvimento das suas ac li vidadas, cabendo--Ihcs zelar pelo seu bom funcionamento.

2 — Compete às associações dc estudantes gerir, independente e exclusivamente, o património que lhes for afecto.

Artigo 9.9

Apoio material e técnico

1 — As associações dc estudantes tem direito a apoio material c técnico, a conceder pelo Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades.

2 — O apoio material e técnico deverá revestir, entre outras, as seguintes formas:

o) Consultadoria jurídica para aspectos de constituição c funcionamento das associações;

b) Documentação, bibliografia e informação legislativa sobre assuntos dc interesse estudantil;

c) Apoio técnico no domínio da animação sócio-

-cullural;

d) Cedência dc material c equipamento necessários ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo IO.9

Apoio especial a imprensa associativa

Os jornais c outros órgãos dc imprensa editados pelas associações dc estudantes gozam dc apoio especial a rc-gutamcniar pelo Governo.

Artigo 11.»

Direito de antena

1 — As associações dc estudantes tem direito a tempo dc antena na rádio c na televisão.

2 — O direito referido no número anterior será exercido individualmente ou através da conjugação dc associações dc estudantes para tal efeito ou ainda pelas uniões e federações que as representem, nos termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 12.9 Isenções e regalias

1 — As associações dc estudantes beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

b) Preparos c custas judiciais;

c) Os demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas dc utilidade pública.

2 — As associações dc estudantes beneficiam ainda das seguintes regalias:

a) Isenção dc taxas dc televisão c rádio;

¿>) Isenção das laxas previstas na legislação sobre espectáculos c divertimentos públicos;

c) Redução dc 50% nas tarifas postais c telefónicas.

Artigo 13.9

Mecenato associativo

Ás pessoas, individuais ou colectivas, que financiarem, total ou parcialmente, actividades ou projectos culturais ou desportivos das AAEE poderão ser atribuídas deduções ou isenções fiscais cm termos a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 14.9 Outras receitas próprias

As AAEE poderão dispor dc receitas próprias, nomeadamente as contribuições voluntárias previstas nos respectivos estatutos.