O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2976

II SÉRIE — NÚMERO 74

Artigo 20.° Efeitos do orçamento das receitas

1 — Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.

2 — A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.

3 — O recurso ao crédito público, interno ou externo, para além dos limites ou fora das condições gerais estabelecidos no Orçamento do Estado só pode ser autorizado pela Assembleia da República, que, simultaneamente, deve aprovar, sob proposta do Governo, a correspondente lei de alteração orçamental, por forma a assegurar a regular inscrição das receitas e suas aplicações.

Artigo 21.° Efeitos do orçamento das despesas

1 — As dotações orçamentais constituem o limite máximo á utilizar na realização das despesas.

2 — Salvo o disposto no número seguinte, não é permitido o recurso a operações de tesouraria para reforçar créditos orçamentais, ainda que revistam a forma de adiantamentos por futuras alterações orçamentais.

3 — As operações de tesouraria que tiverem de ser realizadas por força dos compromissos inadiáveis, assumidos nos termos da lei, pelos quais o Estado é responsável e que subsistam no fim do ano civil em que ocorreram são regularizadas através da sua conversão em empréstimos do Tesouro ou através de dotações orçamentais para despesa, a autorizar pela Assembleia da República nos termos do artigo 24.°

4 — Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.

5 — Nenhuma despesa pode ainda ser efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, tenha sido previamente justificada quanto à sua eficácia, eficiência e pertinência.

6 — Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.

7 — Os actos do Governo que impliquem diminuição de receita ou aumentos de despesa devem ser fundamentados e são obrigatoriamente publicados no Diário da República, sob pena de serem ineficazes.

Artigo 22.° Prazo para autorização de despesas

1 — Não é permitido contrair, por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos privativos de fundos ou serviços autónomos da administração central, encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos durante o ano económico respectivo, incluindo o periodo complementar.

2 — Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas e permanentes neces-

sárias ao normal funcionamento dos organismos referidos, bem como os encargos plurianuais legalmente assumidos.

Artigo 23.° Administração orçamental e contabilidade pública

1 — A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecem às normas da contabilidade pública.

2 — A vigência e a execução do Orçamento do Estado obedecem à regra do ano económico.

Artigo 24.° Alterações orçamentais

1 — As alterações que impliquem aumento da despesa total do Orçamento do Estado ou dos montantes de cada capítulo fixados no Orçamento só podem ser efectuadas por lei da Assembleia da República.

2 — As alterações que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre capítulos, ou ainda de natureza funcional, são também aprovadas por lei da Assembleia da República.

3 — Exceptuam-se do disposto no n," 1 as despesas não previstas e inadiáveis, para as quais o Governo pode efectuar inscrições ou reforços de verbas, com contrapartida em dotação provisional, a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças, destinada a esse fim.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas, mediante decreto-lei, as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado.

5 — Exceptuam-se do regime consignado nos números anteriores as verbas relativas às contas de ordem, cujos quantitativos de despesas podem ser alterados automaticamente até à concorrência das cobranças efectivas de receita.

6 — Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.05 1 a 3 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.

7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a inscrição ou reforço de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas através da abertura de créditos especiais com compensação no aumento da previsão de receitas são objecto de informação à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, que justifique a despesa e demonstre analiticamente a previsão do aumento da receita.

8 — O Governo deve definir, por decreto-lei, as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais que forem da sua competência.

9 — As alterações orçamentais da competência do Governo são publicadas no Diário da República, 1 .a série, até ao final do mês seguinte àquele em que tenham sido despachadas pela entidade ou entidades competentes.

10 — As alterações ao Orçamento que impliquem aumento da despesa total ou a criação de novas receitas são discutidas e aprovadas nos mesmos termos do Orçamento.