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II SÉRIE — NÚMERO 74

elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada, designadamente do eventual défice corrente e das formas da sua cobertura, com especificação do seu impacte sobre a política monetária, a política global de crédito interno, o mercado de capitais e o endividamento externo, bem como os relatórios e mapas indicados nos números seguintes.

2 — O Governo deve fazer acompanhar a proposta de orçamento dos seguintes relatórios:

a) Previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos que influenciam a cobrança das receitas ou o montante das despesas do sector público administrativo;

6) Previsão da evolução da massa monetária e das suas contrapartidas no ano a que se refere a proposta orçamental e estimativa dessa evolução no ano anterior;

c) Relatório justificativo das previsões das receitas do Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social, com explicação dos cálculos em que as previsões se basearam e com análise da situação das cobranças fiscais em que se discriminem os impostos de maior peso;

d) Relatório sobre as propostas de dotações para as despesas de Estado, dos fundos e serviços autónomos com orçamentos individualizados no mapa vi a que se refere o n.° 1 do artigo 14.° e da Segurança Social, em que se estabeleça a comparação por capítulos com as estimativas dás despesas do ano anterior àquele a que se refere a proposta orçamental e em que se apresentem as razões justificativas das variações mais substanciais evidenciadas por essa comparação;

e) Relatório sobre as dívidas de Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social, com indicação dos montantes previstos dessas dívidas no início do período a que se refere o período orçamental;

/) Relatório sobre as operações de tesouraria do Estado, com indicação dos últimos dados disponíveis sobre o balanço de tesouraria e a previsão da evolução desse balanço no período a que se refere a proposta orçamental;

g) Relatório sobre a situação do Serviço Nacional de Saúde;

h) Relatório sobre a situação financeira das regiões autónomas.

3 — O Governo deve fazer acompanhar a proposta de orçamento dos seguintes mapas:

a) Estimativa da execução do orçamento anterior e do respectivo orçamento consolidado do sector público administrativo;

b) Versão provisória do orçamento consolidado do sector público administrativo;

c) Resumos comparativos com o orçamento anterior, segundo as classificações orgânica, económica e funcional das despesas orçamentais;

d) Resumos do orçamento das despesas por classificação orgânica e económica, por classificação orgânica e funcional e por classificação económica e funcional :

é) Desdobramento do orçamento das despesas por classificação económica e funcional e por classificação económica e orgânica;

f) Desenvolvimento do orçamento das despesas de cada ministério, com as respectivas classificações económica e orgânica;

g) Desenvolvimento das receitas e despesas dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos, com a classificação económica e funcional;

h) Mapa em que se sistematizem todos os subsídios e outros benefícios financeiros concedidos através de orçamentos de Estado e dos fundos e serviços autónomos, com excepção dos que constituam receitas consignadas nos termos de tratados internacionais, com indicação dos artigos da classificação orgânica em que esses subsídios estão inscritos e especificação da sua finalidade;

0 Previsão dos subsídios, subvenções, donativos, contrapartidas ou comparticipações, em numerário ou sob outra forma, de origem interna ou externa, de que a administração central beneficie e que constituem receitas consignadas nos termos de tratados internacionais;

;') Mapa relativo às transferências financeiras entre Portugal e o orçamento da CEE, incluindo não só as receitas e despesas com reflexos no Orçamento do Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social, mas também as transferências a receber por autarquias locais, governos das regiões autónomas, empresas públicas e empresas privadas, em que se indique a previsão sobre os montantes dessas transferências no ano a que se refere a proposta orçamental e a estimativa comparável do ano anterior.

4 — O Governo deve ainda fazer acompanhar a proposta de orçamento de uma previsão da evolução para o triénio seguinte das despesas e receitas públicas, por grandes categorias económicas, explicitando, nomeadamente, o impacte das decisões do ano corrente sobre os orçamentos dos anos futuros.

5 — O Governo deve apresentar os orçamentos cambiais do sector público administrativo e do sector público empresarial até 31 de Março do ano económico a que disserem respeito.

Artigo 16.° Discussão e votação do Orçamento

1 — A Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Dezembro.

2 — O Plenário discute e vota obrigatoriamente na especialidade a matéria relativa a empréstimos e outros meios de financiamento dos défices.

3 — As restantes matérias são votadas na especialidade pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em sessão pública, que deve ser integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.

4 — No âmbito da preparação da discussão do Orçamento do Estado a Assembleia da República pode convocar, a solicitação da Comissão de Economia,