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22 DE MAIO DE 1987

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Finanças e Plano, as entidades que considere relevantes para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 17.°

Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento

1 — Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, mantém-se em vigor o orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.

2 — A manutenção da vigência do orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, excepto aquelas cuja vigência não tenha sido prorrogada mediante lei da Assembleia da República, aprovada sob proposta do Governo, sempre que tenham sido criadas para vigorar até ao fim do respectivo ano económico.

3 — Durante o período em que se mantiver em vigor o orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas -deve- obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas no mapa orgânico das despesas.

4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 24." da presente lei.

5 — Quando ocorrer a situação prevista no n.° 1, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma nova proposta de orçamento para o respectivo ano económico no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado de demissão do governo proponente, ou, nos restantes casos, sobre o facto que tenha determinado a não votação parlamentar.

6 — O novo orçamento deve integrar a parte do orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

Artigo 18.° Publicidade

1 — O Governo deve promover a publicação integral do Orçamento do Estado até ao final do mês de Março de cada ano económico ou no prazo de três meses após a respectiva aprovação, nos casos previstos no artigo 17.° da presente lei.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3, a publicação a que se refere o n.° 1 deve incluir necessariamente:

a) A lei do Orçamento do Estado;

b) O desenvolvimento do orçamento das receitas;

c) O desenvolvimento do orçamento das despesas por ministérios, incluindo os orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos;

d) A conta geral da dívida efectiva do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos, ainda que provisória, referida a 31 de Dezembro do ano anterior, e respectivos encargos no ano económico a que o Orçamento respeita;

e) A conta geral da dívida fictícia, ainda que provisória, referida a 31 de Dezembro do ano anterior;

f) Os valores do Estado em títulos da dívida pública e em acções e obrigações diversas na posse e administração da Direcção-Geral do Tesouro em 31 de Dezembro do ano anterior;

g) Os orçamentos e as contas da dívida, ainda que provisórias, das regiões autónomas;

h) A participação dos municípios nas receitas fiscais;

0 O orçamento global e a conta da dívida das autarquias locais do continente e das regiões autónomas;

/') O plano de investimentos do sector empresarial do Estado.

3 — Os elementos referidos nas alíneas g), h), i) e /) do número anterior que não estejam disponíveis em tempo útil devem ser objecto de publicação conjunta em suplemento próprio ao documento a que se refere este artigo.

CAPITULO III

Execução do Orçamento e alterações orçamentais

Artigo 19.°

Execução orçamental

1 — O Governo deve adoptar as medidas estritamente necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos--leis contendo as disposições necessárias a tal execução, tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o 'princípio da melhor gestão de tesouraria.

2 — O Estado, os fundos e serviços autónomos e a Segurança Social não podem contrair empréstimos, incluindo as dívidas não tituladas, para além dos limites a que se referem os n.™ 2 e 5 do artigo 11.°

3 — O regime legal dos impostos, contribuições, diferenciais e outros tributos cobrados pelos serviços autónomos, pelos fundos autónomos e pela Segurança Social e pelos organismos de coordenação económica e institutos públicos só pode ser modificado pela Assembleia da República.

4 — O disposto no número anterior não se aplica a taxas pagas pelos utilizadores directos dos bens e serviços fornecidos por fundos e serviços autónomos, pela Segurança Social e pelos organismos de coordenação económica e institutos públicos, contanto que o respectivo montante corresponda ao custo dos referidos bens e serviços.