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II SÉRIE — NÚMERO 74

pleno período da reconquista cristo, em 1252, D. Pedro Alvites, mestre do Templo, concedeu à vila o primeiro foral.

A cidade de Castelo Branco, outrora formada por duas freguesias —Santa Maria do Castelo c São Miguel—, é actualmente apenas formada por uma circunscrição infra-municipal cm virtude da anexação operada por Lei dc 20 dc Junho de 1849.

Sede de distrito e concelho com o mesmo nome, com uma população ultrapassando os 40 000 habitantes, a cidade nüo tem parado de crescer do ponto de vista demográfico, social e económico: o último recenseamento geral da população (1981) atribui à área desta freguesia urbana uma população residente dc 21 256 cidadãos e apresenta uma taxa de variação media anual dc 2,3% no que concerne a eleitores inscritos (16 831 cm 1981 c 18 393 cm 1985).

A autentica explosão demográfica da urbe, mais sensível a partir da década dc 70, para alem dc ter originado o aparecimento de várias zonas suburbanas c unidades industriais, foi acompanhada da construção dc estruturas c equipamentos colectivos.

Assim, na área da futura circunscrição existem vários estabelecimentos dc ensino primário, secundário c superior, jardins-dc-infância, centro desportivo, recreativo c cultural, campo dc jogos polivalente, diversificação dc estabelecimentos dc comércio e dc estruturas dc serviços, para além de uma boa acessibilidade ao nível dc transportes (automóvel e transporte colectivo diário), bem como rede eléctrica, telefónica e dc abastecimento dc água.

Atentos os dados expostos, fácil se loma constatar a necessidade dc criação dc, pelo menos, mais duas circunscrições administrativas inframunicipais, tendo cm vista uma maior capacidade dc resposta às necessidades colectivas urbanas c locais. Isto mesmo foi já manifestado pela Assembleia Municipal dc Castelo Branco.

Assim, atendendo à verificação das condições previstas na Lei n.° 11/82, dc 2 dc Junho, c ao disposto no n.9 1 do artigo 170.s da Consüluiçüo da República Portuguesa, o

deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Dcmocraia, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É criada no distrito de Castelo Branco, na área da sede do concelho com o mesmo nome, uma freguesia, doravante denominada «São Tiago».

Art. 2.8 A área c limites da nova circunscrição administrativa resultarão da desanexação c parcelamento da actual e única freguesia dc Castelo Branco, conforme carta cartográfica anexa e nos seguintes termos gerais:

a) A nascente: parte dos limites da actual freguesia;

b) A norte: limite sul da nova delimitação da actual freguesia;

c) A poente: parte dos limites da actual freguesia;

d) A sul: terrenos baldios, situados entre a actual freguesia c as freguesias dc Bcnqucrcnças e Cebolais dc Cima.

Art. 3.B Enquanto não esúverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia dc Süo Tiago, a Assembleia Municipal dc Castelo Branco, no prazo máximo dc quinze dias após a entrada cm vigor da presente lei, nomeará uma comissão instaladora nos termos c com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, dc 2 dc Junho, constituída por.

a) Um representante da Assembleia Municipal dc Castelo Branco;

b) Um representante da rcspccüva Câmara Municipal;

c) Um representante da Assembleia dc Freguesia dc Castelo Branco;

d) Um representante da respectiva Junta dc Freguesia;

é) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia dc Silo Tiago terão lugar entre o 30.fi e 90." dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Assembleia da República, 23 dc Abril dc 1987. — O Deputado do PSD, Fernando Baraia Rocha.