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II SÉRIE — NÚMERO 7

estrangeiros. Afirmou que o «Conselho de Comunicação Social só pode ser um órgão aberto, dialogante e, naturalmente, firme na realização dos objectivos que a Constituição da República Portuguesa lhe comete e que as atribuições legais que o determinam». Depois de recordar as atribuições do Conselho, prestou homenagem à memória do primeiro presidente, Dr. Fernando de Abranches-Ferrão, e indicou as finalidades do colóquio. Fez ainda um balanço do trabalho realizado pelo CCS em pouco mais de dois anos e sintetizou a experiência colhida pelo órgão. Disse que o CCS não é «um miniparlamento, conduzido por uma circunstancial maioria ou identificável com quem quer que, individualmente, seja». Disse que «o Conselho trabalha com uma Constituição, uma lei, uma consciência moral e política, que é a dos seus membros». Referiu ainda as propostas de alteração legal feitas pelo CCS à Assembleia da República e as medidas tomadas para assegurar a independência dos directores de jornais e dos directores de informação da RDP, RTP e ANOP, sem prejuízo das áreas de competência dos órgãos de gestão. O presidente do CCS afirmou que «o Conselho de Comunicação Social não toma directamente parte num confronto de teses que opõe, neste momento, os partidários da manutenção do sector público, tal como está, aos partidários da tese da redução do sector público». Terminou com «uma palavra de esperança no sector público e da sua articulação com o sector privado, articulação saudável em termos de competição clara e eficaz».

No encerramento do colóquio, Artur Portela salientou os consensos encontrados nos debates: «o de que

0 sector público é importante, é algo a manter, a aperfeiçoar»; «o de que uma coisa é Estado, outra coisa é Governo»; o que se refere às «grandes funções do serviço público, no domínio da comunicação social», e ainda que «este sector tem, de facto, um papel sócio--cultural a desempenhar».

II — Sugestões de alteração de diplomas legais

1 — Contribuição para a Independência do sector público de

comunicação social.

Alteração ao artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (8 de Setembro de 1986)

1 — Na Lei Orgânica da Direcção-Geral da Comunicação Social (Decreto-Lei n.° 420/82), artigo 8.° (Divisão de Promoção Informativa), alínea b), determina-se (como incumbência dessa Divisão):

Estruturar e executar, directa ou indirectamente, em colaboração com outros organismos da Administração Pública, de harmonia com directrizes superiores, acções de interesse colectivo que integram técnicos de sensibilização da opinião pública.

2 — A Divisão de Promoção Informativa, da Direcção-Geral da Comunicação Social, define-se (em documento que entregou ao Conselho de Comunicação Social) como «uma unidade técnica de consulta, execução e supervisão de campanhas promocionais de utilidade pública».

Citando a definição de «campanhas promocionais de utilidade pública» alcançada na Conferência de Nova

Iorque que, em 1970, reuniu importantes associações mundiais de imprensa, de marketing, de publicidade e de relações públicas, aquela Divisão dá-as como sendo «todas as acções de efectivo interesse colectivo, designadamente as que, pela sua utilidade e expressão, se convertam em eficazes instrumentos de defesa dos interesses do Estado».

3 — Neste sentido, a Direcção-Geral da Comunicação Social estrutura, executa e promove a publicação de diversas campanhas, desde 1975, designadamente em órgãos de comunicação social, em função de objectivos determinados por diversos departamentos estatais.

4 — Neste sentido, ainda, a Direcção-Geral da Comunicação Social comunicou ao Conselho de Comunicação Social estarem em preparação acordos com alguns órgãos do sector público de comunicação social para a inserção, em condições especiais, dessas campanhas.

5 — Considerando que as «campanhas promocionais de utilidade pública» são iniciativa de departamentos do Governo e da Administração e, eventualmente, de outros poderes públicos;

Considerando que essas campanhas envolvem órgãos do sector público de comunicação social;

Considerando que pertence aos departamentos, nomeadamente governamentais, o critério que leva a determinar a utilidade pública dessas campanhas;

Considerando que esse critério nem sempre se pode servir de parâmetros objectivos;

Considerando que é atribuição do Conselho de Comunicação Social «salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social (pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico) perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos»:

O Conselho de Comunicação Social, ao abrigo da alínea m) do artigo 5.° da Lei 23/83, de 6 de Setembro, propõe:

A) A inclusão, no mesmo artigo 5.°, como alínea e), do seguinte: '

e) Pronunciar-se prévia e fundamentalmente sobre as campanhas promocionais de utilidade pública, promovidas pelo Goverrro, Administração e demais poderes públicos;

B) A actual alínea e) passaria a f) e assim sucessivamente;

O O artigo 6.° da mesma lei passaria a ter a seguinte redacção:

As deliberações do Conselho de Comunicação Social a que se referem as alíneas b), «)> J) e g) do artigo 5.° têm efeito vinculativo para os respectivos destinatários.

Ill — Intervenções ú® fundo

A) RTP

1 — Rossmandaçio n.° 3/86.

KeccHa ás taagsiis dos trabalhos parlamentares (IS de Solho de 1986)

O Conselho de Comunicação Social (CCS) recebeu uma queixa do Grupo Paríamen/ar do PCP contra a