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II SÉRIE — NÚMERO 7

2 — Parecer n.° S/86.

Sobre a nomeação do director e do director-adjunto do Jornal de Notícias (25 de Novembro de 1986)

É da competência do Conselho de Comunicação Social (CCS) — conforme o estabelecido na alnea c) do artigo 5.° e no artigo 7.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro — emitir pareceres prévios, públicos e fundamentados sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico. Estes pareceres, pedidos pelos conselhos de administração ou de gerência dos referidos órgãos, devem ser emitidos no prazo de quinze dias.

O conselho de administração da Empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L., solicitou ao CCS parecer sobre a designação dos jornalistas António Sérgio Lopes de Andrade e Albertino Frederico-Almeida Martins Mendes, respectivamente, como director e director--adjunto do Jornal de Notícias.

O CCS aplicou, para a elaboração do parecer, a sua metodologia habitual, ouvindo o conselho de administração, os nomeados e o conselho de redacção.

O conselho de administração afirmou que a sua escolha se baseara na qualidade profissional dos dois jornalistas, na sua experiência, na sua comprovada capacidade de chefia e no facto de ambos'"pertencerem, desde longa data, à redação do Jornal de Notícias.

O conselho de redacção declarou recusar-se a dar parecer, em função de um diferendo existente entre o órgão representativo dos jornalistas e o conselho de administração. Sublinhou o CR, perante o CCS, que esta atitude não implicava qualquer juízo de valor sobre os jornalistas designados para os cargos directivos.

O director e o directorradjunto designados disseram ao CCS que não consideravam oportuno expor, neste momento, os seus projectos para o exercício dos cargos, dada a situação de impasse que se verifica no jornal, sublinhando que, em seu entender, o parecer favorável do CR é requisito indispensável para a sua tomada de posse.

Perante estes factos, o CCS verifica não estar habilitado a dar o referido parecer.

Esta deliberação foi assumida pela. unanimidade do Conselho.

3 — Parecer n.° 9/86. ' ,

Exoneração do Jornalista Jorge Cruz do cargo de director do Correio do Minho QO de Dezembro de 1986)

Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 5.° e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o conselho de administração da Editora Correio do Minho solicitou ao CCS parecer sobre a exoneração do jornalista Jorge Cruz do cargo de director do Correio do Minho.

Considerando que este caso está indissociavelmertíe ligado à suspensão daquele jornal, por decisão do referido conselho de administração, à queixa apresentada pelo jornalista Jorge Cruz quanto a esta suspensão e às circunstâncias que envolveram o seu afastamento do

cargo de director, o CCS — ouvidos os elementos intervenientes no processo — decidiu articular o seu parecer com a análise da questão em geral.

Assim, o CCS deliberou tornar públicas as seguintes conclusões:

1) Está demonstrado que o conselho de administração da Editora Correio do Minho, ao impor a publicação de um comunicado seu na primeira página do jornal, tomou uma atitude que colide com o disposto na alínea J) do artigo 1.°, o n.° 1 do artigo 4.° e a alínea a) do artigo 19.° da Lei de Imprensa e na alínea a) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Soci£);

2} Parece anómalo que a suspensão do jornal lenha sido decidida pelo conselho de administração sem qualquer aviso ou diálogo prévios com os elementos da redacção e os trabalhadores em geral; assim como parece anómalo que a decisão daquele órgão de gestão, inicialmente anunciada como uma medida técnico--financeira — domínio que, especificamente, não é da competência do CCS —, revista agora, nos próprios posicionamentos do CA, aspectos que se prendem com alegadas irregularidades editoriais do jornalista Jorge Cruz enquanto director;

3) O afastamento do director prende-se directamente a um facto sobre o qual c CA e o jornalista têm opiniões diversas. Esse afastamento dá-se na sequência de uma carta em que o jornalista «colocava o seu lugar à disposição da adrrúnistração». Essa carta foi tomada pelo CA como um pedido de demissão. O jornalista, por seu lado, nega que essa carta tenha constituído um pedido de demissão, em termos formais e concretos. Refira-se que a citada carta foi escrita e apresentada àquele CA em Fevereiro

- de 1986 e que a exoneração do jornalista teve togar em Novembro do mesmo ano;

4> De qualquer modo, o CCS considera também anómaia a circunstância de o afastamento do director se ter concretizado sem qualquer diálogo prévio, pelo menos com os elementos da redacção, apesar da não existência, à data, de um conselho de redacção no Correio do Minho;

5) O CCS considera que a decisão do CA esteve ferida de nulidade até à data do referido pedido de parecer a este órgão, tendo tornado pública essa posição no seu comunicado n.° 10/86;

6) Relativamente à circunstância de o Correio do Minho pertencer a uma empresa inserida num serviço camarário, o CCS reserva-se o direito

- de analisar esta questão, na medida em que ela

possa pôr em causa a independência que este órgão deve salvaguardar, de acorde com o disposto na alínea b) do artigo 4.° da Lei 23/83, de 6 de Setembro;

7) Assim sendo, em função destas circunstâncias e factos, o CCS deliberou, por maioria, não dar parecer quanto à exoneração do jornalista Jorge Cruz do cargo de director do Correio do Minho.