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25 DE SETEMBRO DE 1987

44-(13)

Os livros de redacção serão revistos sempre que alterações legislativas ou da contratação colectiva dos jornalistas a tanto obriguem. Fora dessa situação, os livros de redacção poderão ser objecto de revisão, por iniciativa do director ou do conselho de redacção, no prazo de cinco anos após a sua aprovação, sendo novamente submetidos a apreciação do CCS.

D) ANOP-NP

1 — Comunicação n.° 6/86.

O protocolo ANOP-NP e o Conselho de Comunicação Social (16 de Setembro de 1986)

O Conselho de Comunicação Social (CCS) vem definir a sua posição quanto ao recente" protocolo firmado por representantes da ANOP e da NP.

0 CCS, em plenário deste órgão imediatamente anterior à discussão, no conselho geral da ANOP, de um documento base contendo os objectivos do previsto protocolo, deliberou, por unanimidade, a posição quer resumimos:

1) A ANOP deve manter-se no sector público de comunicação social;

2) Deve obter-se a garantia inequívoca da manutenção dos postos de trabalho de todos os trabalhadores da ANOP:

3) O conselho geral da ANOP não deve ver reduzidas as suas competências nem a sua composição, designadamente quanto à representação dos sindicatos e, especificamente, dos trabalhadores daquela agência.

2 — Comunicado n.° 7/86.

As negociações tendentes à criação de uma mova agência noticiosa e o Conselho de Comunicação Social (3 de Outubro de 1986)

1 — São públicas e notórias as negociações desenvolvidas, sob a égide e com a participação do Governo, tendentes à criação de uma nova agência noticiosa, resultante da perspectiva de extinção da ANOP, E. P., e da articulação de parte da sua estrutura com parte da estrutura da agência NP.

2 — Dessas negociações tem o Conselho de Comunicação Social (CCS) conhecimento, circunstanciado e directo, quer através dos representantes deste órgão no conselho geral da ANOP, quer através da comunicação que nos foi feita pela direcção-geral daquela Agência. Conhece também o protocolo de acordo entre a ANOP e a NP e o anteprojecto de estatutos da Cooperativa de Utilidade Pública Lusa, que, a seu pedido, lhe foram enviados pelo Gabinete do Secretario de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares. Tomou ainda conhecimento de preocupações que lhe foram manifestadas pelo conselho de redacção e pela comissão de trabalhadores da ANOP.

3 — Perante estes factos, o CCS deliberou, por maioria, no seu plenário de 2 de Oiitubro próximo passado, tornar pública seguinte posição:

A ANOP insere-se no sector público de comunicação social, estando, portanto,

incluída no âmbito das atribuições e competências do CCS definidas pelos artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro.

Entretanto, a Lei n.° 20/86, de 21 de Julho (sobre a alienação de bens do Estado em empresas de comunicação social), no seu artigo 3.°, estabeleceu:

Sempre que os actos de disposição sobre o capital das empresas conduzam à reprivatização de participações públicas ou aumentos de capital impliquem o reforço de participação do capital privado e sempre que ocorra decisão de extinguir ou alienar qualquer título de órgão público de comunicação social, devem os respectivos actos, sob pena de nulidade, ser precedidos de parecer vinculativo do Conselho de Comunicação Social.

4 — 0 CCS não quer admitir a hipótese de que se pretenda extinguir de facto a agência ANOP, reservando a extinção de jure para momento posterior, o que constituiria procedimento impróprio de um Estado democrático, em que a transparência deve constituir a regra.

3 — Comunicado n.° 9/86.

A perspectiva de extinção da ANOP e a suspensão de subsídios a Jornais estatizados (28 de Novembro de 1986)

O Governo manifestou a intenção de extinguir a ANOP e de suspender os subsídios a jornais estatizados, nomeadamente aos pertencentes à Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital e à Empresa Pública do Jornal Diário Popular, se a Assembleia da República não tomar decisões, no prazo de 40 dias, quanto a programa do Executivo neste sector público.

Está, portanto, em causa, no que se refere à ANOP, a extinção de um órgão de comunicação social do Estado, e, no que se refere às Empresas Públicas dos Jornais Notícias e Capital e do Jornal Diário Popular, a criação de uma situação que ameaça a subsistência dos citados jornais, condicionando a sua independência e o próprio exercício da actividade jornalística naqueles órgãos, logo, pondo em risco um jornalismo pluralista, rigoroso e objectivo.

Caso venham a concretizar-se, estas decisões constituirão violações da legislação que enquadra as atribuições e competências do CCS.

A anunciada extinção da ANOP, a confirmar-se, colidirá com a Lei n.° 20/86, de 21 de Junho (referente à alienação de bens do Estado em empresas de comunicação social), a qual, no seu artigo 3.°, estabelece:

Sempre que os actos de disposição sobre o capital das empresas conduzam à reprivatização de participações públicas ou aumentos de capital impliquem o reforço de participação do capital privado e sempre que ocorra decisão de extinguir ou alienar qualquer título de órgão público de comunicação social, devem os respectivos actos, sob pena de nulidade, ser precedidos de parecer vinculativo do Conselho de Comunicação Social.