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II SÉRIE — NÚMERO 7

As condições criadas nos referidos jornais poêm em causa, de uma forma directa ou indirecta, o disposto no artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, no qual se afirma:

O Conselho de Comunicação Social tem as seguintes atribuições:

a) Salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social referidos no artigo anterior perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;

b) Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação.

Perante a perspectiva de concretização destas deliberações governamentais — e sem prejuízo de tomadas de posição deste Conselho sobre cada uma das situações criadas aos referidos órgãos do sector público —, o CCS deliberou, por maioria, manifestar a sua viva apreensão, na medida das suas competências e atribuições, as quais nos impõem a salvaguarda dos espaços da independência, pluralismo, livre expressão de todas as tendências, rigor e objectividade, constituídos pelos órgãos de comunicação social do Estado.

Deliberou este Conselho, igualmente por unanimidade, declarar ao Governo estar aguardando que, no tocante à ANOP, a confirmar-se a deliberação de extinguir aquela Agência, seja cumprida a Lei n.° 20/86, de 21 de Junho, a qual impõe, sob pena de nulidade, o parecer prévio vinculativo do CCS.

4 — Comunicado n.° 12/86.

O decreto de extinção da ANOP e os estatutos da Agenda Noticiosa Losa (17 de Dezembro de 1986)

O Conselho de Comunicação Social (CCS) tomou conhecimento do acto da assinatura da escritura notarial de constituição da projectada Agência Noticiosa Lusa e dos seus estatutos.

Porque tais estatutos mencionam o CCS e porque a constituição da nova Agência se relaciona com o decreto-lei de extinção da ANOP, o CCS entende dever pronunciar-se, perante a Assembleia da República, o Governo e a opinião pública, sobre as matérias que, neste problema, se prendem com as suas atribuições e competências, constitucional e legalmente definidas.

I

Para mais clara compreensão da nossa posição, é importante reafirmar alguns princípios já tornados públicos:

1—0 CCS é favorável à existência de uma só agência noticiosa financiada ou suportada pelos dinheiros públicos. A situação provocada pela criação, por iniciativa predominantemente governamental, da Agência NP, que se traduziu na existência de duas agências largamente dependentes de dinheiros do Estado, situação que se pretende agora resolver com a criação da Agência Lusa, constitui uma lamentável comprovação da justeza desta posição do Conselho.

2 — O CCS entende que a importância dos capitais públicos e o peso dos contrato-programas celebrados

entre uma tal agência e o Estado, assim como a necessidade de garantir a independência, o rigor e o pluralismo da informação produzida, recomendam que essa Agência noticiosa nacional se mantenha no sector público e esteja, assim, submetida ao controle público que a Constituição da República e a lei determinam e cometem ao CCS. Uma tal situação não impede, de forma alguma, que se encontrem os mecanismos adequados a uma larga participação dos utentes dos serviços da Agência e dos trabalhadores desta na definição da sua orientação e à garantia de independência perante o Governo e demais poderes públicos.

3 — O CCS não pode deixar de considerar que o processo que tem vindo a ser seguido pelo Governo e outras entidades dificulta o acerto nas soluções que é necessário encontrar, no interesse de uma informação rigorosa, pluralista e independente, como componente e factor, por todos reconhecidos, da democracia portuguesa. Alguns factos recentes vêm justificar esta afirmação. Sublinhe-se que o decreto de extinção da ANOP não foi precedido pela consulta ao CCS que é determinada pelo artigo 3.° da Lei n.° 20/86, de 21 de Julho. A escritura notarial de constituição da nova Agência foi assinada antes de o Presidente da República ter decidido sobre a promulgação ou não do decreto de extinção da ANOP, e portanto artes ce tal extinção ter força de íei. Segundo representantes dos trabalhadores dessa Agência, embora lhes tenha sido prometido o conhecimento do texto definitivo dos estatutos, este só lhes foi facultado na véspera da assinatura da referida escritura.

II

Tais estatutos dizem, no n.° 3 do seu artigo 6.°, que, «para garantir o cumprimento dos princípios de independência e pluralismo da informação divulgada, nos termos dos números anteriores, a actividade informativa da Lusa fica sujeita à supervisão do Conselho de Comunicação Social».

1 — O CCS considera que não lhe compete pronunciar-se sobre a forma jurídica que tais estatutos consagram e que tem entretanto sido controvertida, mas entende dever alertar os órgãos de soberania e a opinião pública para o facto de o texto dos referidos estatutos não indicar em que consiste tal «supervisão», sobre que formas se exercerá e em que legislação se baseia a atribuição de tal competência ao CCS.

2 — Deve notar-se que a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, que rege o Conselho de Comunicação Social, define como âmbito do exercício da sua competência «os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico» (artigo 3.°, n.° 1).

Nenhuma alteração a esta definição legal foi até hoje aprovada pela Assembleia da República, pelo que a «supervisão» pelo CCS da actividade informativa da nova Agência não está, neste momento, legalmente garantida.

Sem tal garantia legal, e a não haver a aprovação de uma alteração à Lei n.° 23/83, corre-se, além do rnais, o risco de a norma estatutária poder ser revogada por qualquer alteração promovida por órgão competente da Cooperativa.