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II SÉRIE — NÚMERO 7

órgãos de poder, o CCS emite, nos termos do artigo 5.°, alínea b), do Decreto-Lei n.° 23/83, de 6 de etembro, a seguinte

RECOMENDAÇÃO

1 — Os jornais pertencentes ao sector público da comunicação social deverão adoptar — caso ainda não os tenham em aplicação — livros de redacção para uso interno, os quais terão carácter vinculativo para os respectivos jornalistas.

2 — O livro de redacção será elaborado sob orientação do director e carece de voto favorável do conselho de redacção.

3 — O livro de redacção representa a plataforma de entendimento e o manual de consulta da equipa jornalística, no plano dos princípios éticos e deontológicos, da definição do estilo próprio do órgão de comunicação social e da organização interna da redacção.

4 — O livro de redacção não pode ser encarado como factor de uniformização empobrecedora, visto que:

a) Deve assegurar, no interior da redacção, a coerência necessária à definição do estilo próprio do jornal ao respeito pela liberdade criativa e diversidade de estilos dos jornalistas;

b) Deve constituir, no contexto global da comunicação social, a afirmação de personalidade própria do órgão de informação que o adopta, tendo em conta o público a que se dirige, as suas características e, porventura, as suas tradições.

5 — O livro de redacção tem por destinatário principal o conjunto dos jornalistas de determinado órgão de informação, enquanto o estatuto editorial é uma declaração de princípios elaborada em função dos leitores, conforme resulta da definição contida no artigo 3.°, n.° 4, da Lei de Imprensa (Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro).

6 — O livro de redacção constitui o compromisso interno necessário à plena assunção do compromisso externo — isto eé, perante o leitor — consubstanciado no estatuto editorial.

7 — O livro de redacção integrará, no seu primeiro capítulo, o texto integral do respectivo estatuto editorial, elaborado nos termos da Lei de Imprensa e da directiva do CCS de 7 de Dezembro de 1984 sobre esta matéria.

8 — O livro de redacção conterá, necessariamente, os seguintes capítulos:

a) Ética e deontologia, desenvolvendo princípios enunciados no estatuto editorial, cora incidência, designadamente, nas seguintes áreas:

Independência dos jornalistas em relação as fontes noticiosas;

Formas de atribuição de fontes informativas e possibilidade da sua não identificação;

Esclarecimentos, rectificações correcção de erros cometidos;

Fronteiras entre informação, interpretação e opinião;

Citação de informações provenientes de outros órgãos de comunicação social;

Problemas relativos à religião, sexo e raça no tratamento noticioso;

Protecção do direito ao bom nome no tratamento jornalístico de questões judiciais;

b) Questões estilísticas (nos aspectos redactorial e gráfico), estabelecendo regras, nomeadamente nos domínios abaixo enunciados:

Géneros jornalísticos e áreas de organização do jornal (informativa, opinativa, suplementos, etc);

Construção de notícias e reportagens;

Condução de entrevistas;

Titulação;

Pontuação, numerais, abreviaturas; Formas de tratamento, idade, títulos

profissionais e académicos, necrológi-

cos, etc;

c) Organização do trabalho redactorial, contemplando, fundamentalmente, temas como:

Níveis de responsabilidade nas tomadas de decisão;

Fases de preparação do texto jornalístico;

Reescrita (rewriting) de textos assisados e não assinados, de modo a distinguida de formas de censura camufladas;

Dimensão dos textos;

Relações com a tipografia.

9 — O livro de redacção poderá conter, anda capítulos relativos a outras matérias, corno, por exemplo, as linhas gerais da organização do poder político nos termos consti-tacicnais e a súmula dos princípios jurídicos aplicáveis à comunicação social, designadamente os que constam da Constituição, da Lei de Imprensa, do Estatuto do Jornalista e do Código Deontológico.

10 — Nada impede que o livro de redacção inclua, se tal for considerado útil, textos já publicados no jornal (assinados ou não) que tenham contribuído para definir a sua linha de orientação ou as regras deontológicas que perfilha (por exemplo, o editorial do primeiro número).

11 — Será conveniente que o livro de redacção indique as referências bibliográficas que o jornal sugere aos seus jornalistas e lhes faculta através do seu arquivo, nomeadamente no que respeita a dicionários, enciclopédias, «quem é quem» e livros de consulta nos domínios estilísticos históricos jurídico, geográfico e outros.

12 — Os livros de redacção deverão ser submetidos, até ao dia 31 de Maio de 1987, à aprovação do CCS, que os apreciará com o objectivo de averiguar a sua conformidade com a Constituição e demais legislação aplicável ao sector público da comunicação social.