O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44-(10)

II SÉRIE — NÚMERO 7

b) Se era «exacto que tal acto censório foi causa de descrédito para as instituições democráticas, em geral, e para o DN em particular»;

c) Se eram exactos «os rumores» segundo os quais Simões Ilharco teria sido objecto de processo disciplinar com intenção de despedimento;

d) Se, «sendo exactos todos estes factos, que medidas pretende ou não tomar o Governo [...]».

4.6 — A direcção do DN publicou um comentário a este requerimento, afirmando, essencialmente:

a) Não abdicar do «seu legitimo direito de intervir na matéria publicada no jornal, sempre que estiver em causa a salvaguarda da qualidade»;

b) Haver Simões Ilharco sido alvo de um processo disciplinar por ter respondido «de forma desabrida e insultuosa a reparos que lhe foram feitos pelo director», relativos a «deficiências e insuficiências no seu serviço de enviado especial a Londres»;

c) Ser o requerimento dos deputados do PS «uma manobra intimidatória e uma tentativa de pressão»;

d) Situarem-se «no domínio do absurdo» as referências ao «clima de intimidação, de censura, de parcialidade e de medo criado no DN».

4.7 — O conselho de redacção, solicitado pela direcção a pronunciar-se acerca do requerimento dos deputados, definiu os termos desse documento como «inqualificáveis».

4.8 — Finalmente, o CCS recebeu uma carta da direcção do DN, colocando a este órgão as questões que sintetizamos:

à) Se, ao reclamarem a intervenção do Governo em órgãos de comunicação social propriedade do Estado, não estão os deputados a defender objectivamente a governamentalização da imprensa e a ignorar os órgãos a que cabe, constitucionalmente, acompanhar a actividade dessa impresa;

£), Se é ou não condenável que se propaguem informações falsas sobre um jornal, sobre o seu director e sobre a sua redacção, com o risco de pôr em causa o prestígio de um órgão de comunicação social e dos profissionais que nele trabalham — não tendo a precaução de confirmar eventuais «rumores»;

c) Se este requerimento poderá ou não ser considerado um processo intimidatório.

5 — Relativamente a todo este processo, o CCS deliberou definir a seguinte posição:

5.1 — Pertence às atribuições deste órgão a salvaguarda da independência dos órgãos do sector da comunicação social perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar, nesses órgãos, a expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o pluralismo ideológico, o rigor e a objectividade da informação. Assim sendo, este processo só é da competência deste órgão na medida em que possa pôr em causa estes princípios. Os seus aspectos processuais internos, aliás, ainda não concluídos, estão fora da área das atribuições deste Conselho.

5.2 — De facto, como refere Simões Ilharco na sua resposta à nota de culpa, a liberdade de expressão de pensamento pela imprensa, nos termos do artigo 1.° da Lei de Imprensa, «integra-se no direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista» e compreende «o direito a informar e a ser informado».

De facto, o artigo 4.° da mesma lei consagra o direito do jornalista à «liberdade de expressão do pensamento pela imprensa», que «será exercida sem subordinação a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia», tendo somente como limites os preceitos da Lei de Imprensa.

De facto, a Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro (Estatuto do Jornalista), no seu artigo 6.°, define como direito do jornalista «a liberdade de criação, expressão e divulgação», que «não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia, sem prejuízo da competência da direcção, do coaseLho de redacção ou das entidades que a lei lhe equipare e do mais previsto na lei».

5.3 — Importa, no entanto, articular estes preceitos com o disposto no artigo 19.° da Lei de Imprensa, segunde o qual compete ao director «a orientação, a superintendência e a detenninação do conteúdo do periódico». Ssta competência, a exercer, segundo o artigo 22.° dia Lei de Imprensa, em colaboração com c conse&a de redacção, aplica-se segundo as normas do estaíuto editorial (n.° 4 do artigo 3.° da mesma lei).

Assim sendo, verifica-se a necessidade de compatibilizar os direitos do jornalista e as competências atribuídas por lei ao director. Verifica-se ainda a necessidade de andisar a prática que, no quadro da legislação vigentes se tem institucionalizado nas redacções dos jornais, assim come os preceitos, a eventuais Iívtos de estilo ou áacuntentos equivalentes.

Coe: efeito, é poeto geralmente aceite que os responsáveis pelas redacções dialoguem com os jornalistas sobre pomos mais controversos, em termos de estrutura, dimensão, etc, de trabalhos realizados e a publicar. Desses diálogos surge, normalmente, um acordo. Assia, se é verdade que o jornalista tem direito à «liberdade de criação, expressão e divulgação», também é verdade que essa liberdade deve ser articulada com as competências da direcção e das próprias hierarquias, designadamente na aplicação do estatuto editorial, e, quando'existe, como é o caso, do livro de redacção.

5.4 — No caso err apreciação, não se concretizou o referido diálogo prévio à publicação dos textos. A questão está em saber se essa impossibilidade, conjugada com a absoluta necessidade da publicação da reportagem na edição desse dia, seria bastante para impedir a supressão das referidas passagens.

5.5 — O CCS é de parecer que, para além da letra e do espírito da Lei de Imprensa, deve manter-se a prática do diálogo sobre eventuais sugestões de alterações técnicas nos textos jornalísticos, por parte das hierar-jpias, nomeadamente quando se trata de trabalhos assinados pelo autor.

5.6 — O CCS formula, a propósito, o parecer de que todos os órgãos do sector público de comunicação social deverão possuir um livro de estilo, ou livro de redacção, ou documento equivalente, que — para além das normas naturalmente genéricas do estatuto editorial — estabeleça regras claras e precisas para o