O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE SETEMBRO DE 1987

44-(15)

3 — Os estatutos dizem, no n.° 2 do seu artigo 15.°, que «a direcção poderá designar um jornalista profissional para director de informação, nos termos e com as responsabilidades previstos na legislação aplicável» (note-se o uso da forma «poderá» e não da forma «deverá»), mas admitem, na mesma disposição, que tais funções de direcção de informação poderão «incumbir, na falta da sua designação, a um membro da direcção que seja jornalista».

Ora esta direcção é configurada pelos próprios estatutos como «órgão de administração e representação da Lusa, cabendo-lhe todos os poderes necessários à direcção e gestão da Cooperativa [...]» (artigo 15.°, n.° 1).

Admite-se, assim, uma confusão entre tarefas de administração ou gestão e de direcção de informação, situação indefensável em termos da necessária independência da área editorial de um órgão de comunicação social de serviço público.

O CCS tem defendido, e existem, aliás, na Assembleia da República vários projectos legislativos que defendem, igualmente, uma mais nítida separação entre as funções e responsabilidadesda área de gestão e da área editorial no sector público de comunicação social. A defesa de um tal princípio funda-se na análise da experiência portuguesa e no geral reconhecimento da necessidade de crescentes garantias do pluralismo e da independência da comunicação social, pelo que não pode entender-se a admissibilidade de uma tal confusão de funções, quando precisamente tanto se fala na necessidade de desgovernamentalizacão e de independência da informação enquanto serviço público.

4 — O CCS nota ainda, com preocupação, que os estatutos não acautelam o exercício de poderes de um conselho de redacção tal como estes são determinados pela Lei de Imprensa.

5 — 0 CCS reitera a sua vontade de exercer plenamente as suas atribuições e competências, constitucional e legalmente definidas, com a consciência de que tal exercício, sendo sua obrigação, é também uma forma de protecção do direito dos cidadãos a informarem e a serem informados.

Este comunicado foi aprovado por unanimidade na reunião plenária de 16 de Dezembro de 1986 do ÇCS.

E) Órgãos de comunicação social em geral

1 — Recomendação n.° 5/88.

A todos os órgãos do sector público de comunicação social

Publicação de sondagens (28 de Julho de 1986)

Considerando que alguES órgãos do sector público de comunicação social têm publicado sondagens de opinião e ou resultados de sondagens realizadas por diversas entidades ou por outros órgãos do sector;

Considerando que referências a resultados, sem um enquadramento explicativo e ou crítico, nomeadamente quanto à ficha metodológica da sondagem e quanto à formulação das questões, podem induzir em erro sectores tão amplos da opinião quanto maior for a penetração dos órgãos de comunicação social veiculadores dessas notícias;

Considerando que desta forma podem estar em causa os deveres de rigor e objectividade de informação, cuja salvaguarda é atribuição deste Conselho, conforme estabelecido na alínea b) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro;

Considerando que esta prática pode contribuir para o descrédito desta técnica de análise da opinião pública e de organizações que nela se empenham com seriedade e eficiência:

O Conselho de Comunicação Social, no seu plenário de 28 de Julho de 1986, deliberou, por unanimidade, enviar a todos os órgãos do sector público de comunicação social a seguinte

RECOMENDAÇÃO (Vinculativa)

Devem os órgãos do sector público de comunicação social que realizam sondagens de opinião ou divulgam extractos de estudos deste tipo efectuados por outras entidades enquadrar os resultados com a devida ficha metodológica e com a formulação da questão (ou questões) que deu (ou deram) origem a esses resultados, para o esclarecimento do público e para a sua adequada ponderação crítica dos resultados.

F) Vária

1 — Comunicado n.° 11/86.

A proliferação de órgãos de salvaguarda da independência da comunicação social (9 de Dezembro de 1986)

1 — Foi publicamente proposta por forças políticas representadas na Assembleia da República a criação de uma «entidade independente do poder político e do poder económico a que deveriam ser atribuídos poderes de salvaguarda dos meios áudio-visuais e, em particular, os de decidir sobre a atribuição de licenciamentos». Segundo essa proposta, tal entidade deveria funcionar «nos moldes de uma alta autoridade», «uma vez que o CCS, previsto na Constituição da República, apenas abrange os órgãos directa e indirectamente dependentes do Estado e não tem vocação específica para tratar dos aspectos técnicos dos licenciamentos».

2 — O CCS não pretende, a este propósito, estabelecer qualquer controvérsia, mas definir a sua posição. Este órgão tem procurado, no âmbito da Assembleia da República, manter diálogo com todos os grupos parlamentares, diálogo que pretende prosseguir, nessa sede.

Simplesmente, porque a tese atrás referida tem sido veiculada através de órgãos de comunicação social e porque o CCS já definiu, perante a instituição parlamentar uma atitude quanto à proliferação de órgãos titulares do sector, cremos dever tornar também pública a nossa posição.

3 — O CCS não considera que já hoje exista o problema de demasiados órgãos de salvaguarda da independência da comunicação social. Mas considera este Conselho que se corre o risco da criação desse problema, com a constituição de «novos órgãos». Com efeito, já há uma «entidade independente do poder político e poder económico» à qual são atribuídos