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II SÉRIE — NÚMERO 7

poderes de salvaguarda dos meios áudio-visuais. Essa entidade está consagrada constitucionalmente, rege-se pela Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, e chama-se Conselho de Comunicação Social. Dir-se-á que nem a fórmula desta consagração constitucional nem a referida lei explicitam, como atribuições do CCS, a «decisão sobre a atribuição de licenciamento». Dir-se-á também que, prevendo-se a hipótese da abertura da exploração de todos os meios áudio-visuais a entidades privadas, essa área excede o âmbito de actuação do CCS, cuja competência só abrange os órgãos directa ou indirectamente dependentes do Estado. Dir--se-á ainda, e finalmente, que o CCS «não tem vocação específica para tratar dos aspectos técnicos dos licenciamentos».

4 — Relativamente a esta matéria, o CCS deliberou tornar públicos os seguintes pontos:

a) Embora as perspectivas das novas realidades, no domínio da rádio, impliquem a legalização de empresas privadas, os projectos já apresentados mantêm como propriedade pública meios a usar em regime de concessão por aquelas empresas. Essa manutenção da propriedade pública situa os referidos projectos numa área abrangida pela acção do CCS;

b) Exactamente porque nem a Constituição nem a lei definem como competência do CCS a «atribuição de licenciamentos», cremos desfasado falar de falta de vocação deste órgão para tratar dos aspectos técnicos desses licenciamentos. Não há nem pode haver no CCS esta vocação, pelo motivo simples de que a lei não lhe atribui essa competência. Parece óbvio que a lei reguladora do funcionamento do CCS pode ser alterada no sentido de atribuir ao Conselho também essa, como outras missões, assim como os necessários meios de apetrechamento técnico;

c) A matéria diz respeito, na sua essência, à defesa da liberdade de informar e de ser informado. Desta forma, o que está em causa não será a criação de um órgão meramente técnico, mas de uma entidade que — devidamente assessorada em termos técnicos — dê garantias de exercer essa defesa da liberdade de informar e de ser informado;

d) Importa evitar a proliferação de órgãos com atribuições e competências, pelo menos, parcialmente sobrepostas e o inerente prejuízo da economia do sistema.

IV — Posições assumidas pelo CCS relativamente a intervenções e requerimentos de dois senhores deputados.

1 — Comunicado n.° 8/86.

Declarações de um deputado sobre o CCS (23 de Outubro de 1986)

Ao tomar conhecimento das críticas à actuação do presidente do CCS proferidas na Assembleia da República pelo deputado do PSD Duarte Lima, deliberou este Conselho, por maioria, manifestar solidariedade

ao Dr. Artur Portela e repudiar o que se configura uma forma de pressão política exercida sobre o Conselho.

O CCS considera que durante o seu mandato, quer nas funções de vice-presidente quer, posteriormente, nas de presidente, o Dr. Artur Portela exerceu os cargos para que foi eleito com dignidade e isenção, tendo sabido distinguir o desempenho de funções públicas das opiniões pessoais que, enquanto cidadão, tem o inquestionável direito de professar e expressar publicamente, se e quando assim o entender.

O CCS não contesta o direito dos deputados a criticarem as suas actividades, nem se julga acima dessas críticas, venham donde vierem, mas não pode deixar de interpretar a intervenção do deputado Duarte Lima como um ataque que visa globalmente este Conselho, com o objectivo de diminuir a sua credibilidade perante a opinião pública, na altura em que se discute na Assembleia e no País a introdução de alterações relevantes no ordenamento jurídico da comunicação social.

Assim o indica o momento escolhido para o discurso no Parlamento, precisamente quando decorria, na Fundação Gulbenkian, o colóquio «Cultura e informação no sector público da comunicação social», organizado pelo CCS com a participação de especialistas nacionais e estrangeiros. È sintomático, aliás, que o único grupo parlamentar que não correspondeu ao nosso convite de participação nos debates tenha sido o do partido do Governo.

O deputado reconheceu não haver base de natureza jurídica para a sua condenação, mas isso não o impede de sustentar uma leitura distorcida do regime legal de incompatibilidades que obriga os membros do Conselho, procurando assim encontrar um fundamento, realmente inexistente, para as suas razões, que caracteriza como «éticas» e «políticas».

O CCS ponderou tal questão com o auxílio de juristas e fora do âmbito desta polémica. Concluiu, por unanimidade, que tal regime de incompatibilidades de modo algum impede um membro do CCS de colaborar em órgãos do sector público. Esta decisão consta da acta da segunda reunião plenária do CCS efectuada a 20 de Junho de 1984, na qual foram examinados casos de participação em programas televisivos e ce colaboração na imprensa. O Conselho estendeu que não «se verificava incompatibilidade, pois se tratava de situações de colaboração literária ou de colaboração externa e não da situação de trabalhador de órgão de comunicação social hierarquicamente subordinado».

O impedimento de ser simultaneamente membro do CCS e membro de órgão de gestão, fiscalização e direcção de uma empresa de comunicação social visa evitar uma indesejável coincidência entre fiscalizador s fiscalizado.

O impedimento de se ser trabalhador, jornalista ou outro de um órgão de comunicação social destina-se a evitar que a existência de um vínculo contratual, hierárquico e funcional com a empresa jornalística leve a que um membro do CCS seja fiscalizador de entidades das quais depende através de um contrato de trabalho, com potencial diminuição da sua independência de julgamento.

A situação de colaborador é inteiramente diversa, pois não impjca qualquer vínculo funcional com o