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II SÉRIE — NÚMERO 7

0 CCS deseja, contudo, sublinhar que se recusa a decidir sob pressão seja de quem for. Assim o impõem, aliás, o respeito que temos à Assembleia da República e o respeito que devemos a qualquer deputado.

Solicitamos a V. Ex.a, Sr. Presidente, que dê conhecimento ao Plenário da Assembleia da República do teor desta carta, cujo texto foi aprovado por unanimidade com a presença de todos os membros do CCS em efectividade de funções.

Com os melhores cumprimentos.

3 — 2.° carta a S. Ex.° o Sr. Presidente da Aesembisla da República (10 de Mowembro de 1986).

Posição do CCS sobre os requerimentos apresentados na Assembleia da República pelos Srs. Deputados João Matos e Duarte Lima quanto a actas e registo de presenças do CCS:

Na sequência do nosso ofício n.° 816/CCS, de 4 de Novembro de 1986, e a propósito dos requerimentos apresentados na Assembleia da República pelos Srs. Deputados João Matos e Duarte Lima quanto a actas e registo de presenças do Conselho de Comunicação Social, vimos definir perante V. Ex.a a seguinte posição:

1 — Os deputados constituintes traçaram com precisão, ao longo do debate sobre a comunicação social, o perfil e o estatuto de independência dos membros do CCS, de forma que não se reincidisse no modelo dos conselhos de informação, considerados, por alguns, como «miniparlamen-tos», de certo modo reproduzindo as maiorias que se formavam na Assembleia.

2 — Essa independência dos membros do CCS foi definida na Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, nomeadamente através do regime de incompatibilidades dos membros do CCS (artigo 13.° regime que foi ao ponto de estabelecer restrições ao exercício de direitos, tais como o desempenho de funções como dirigentes de partidos ou de associações políticas, bem como qualquer vínculo laboral a uns e a outras.

3 — Sublinhe-se, aliás, que a Lei n.° 23/83, no seu artigo 4.°, define como atribuição do CCS «salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos». Naturalmente, entre esses «poderes públicos» inclui-se a própria Assembleia da República.

4 — O teor e as implicações dos requerimentos dos Srs. Deputados levantam, neste plano, questões de extrema importância. Com efeito, o acesso por parte de deputados que representam partidos políticos a documentos internos e reservados ao CCS, como é o caso das actas, poderia — sem que, acentuamos, nisto haja qualquer juízo de intenção quanto ao caso presente — vir a ter como consequência uma forma indirecta de condicionamento dos membros do CCS.

5 — Sabe a Assembleia da República que o CCS preza e pratica a maior transparência. Todo o produto da sua actividade, pareceres, recomendações, directivas, comunicados, relatórios semestrais,

contendo as deliberações deste órgão, são enviados a V. Ex.a, Sr. Presidente, que os faz publicar no Diário da Assembleia da República.

6 — 0 CCS tem, evidentemente, o maior respeito pelo direito dos deputados a requererem e obterem «os elementos, informações e publicações oficiais que consideram úteis para o exercício do seu mandato».

7 — Sucede, porém, que o CCS tem de articular as implicações dos requerimentos dos Srs. Deputados com o n.° 2 do artigo 27.° da Lei n.° 23/83, que reproduzimos:

A fim de garantir a independência e a dignidade do Conselho de Comunicação Social, é vedado a estes revelar as questões que estejam a ser objecto de apreciação por parte do Conselho ou as posições sobre elas assumidas por cada membro.

Confome comunicámos a V. Ex.a no nosso ofício de 4 próximo passado, o CCS realizou consultas a eminentes constitucionalistas, para os quais a independência do CCS e dos seus membros são valores a preservar, independência que a Lei n.° 23/83 determina de uma forma reiterada, designadamente no citado n.° 2 do artigo 27.°

8 — Da ponderação dos elementos recolhidos através das consultas efectuadas, é interpretação unânime do CCS que o referido número corresponde à intenção do legislador de preservar essa independência, a do Conselho e a de cada um dos seus membros, nomeadamente perante órgãos de soberania relativamente aos quais — por maior respeito que nos mereçam — devemos salvaguardar a autonomia do sector público de comunicação social.

Crê este órgão que as actas constituem documentos internos por excelência e que a sua não divulgação protege a independência e a dignidade do CCS, evitando eventuais pressões políticas sobre os seus membros. Deve notar-se que as actas do CCS, referindo o processo de formação das suas deliberações, registam não só as intervenções dos seus membros, mas também as declarações e testemunhos de diversas entidades ouvidas em audiência pelo Conselho.

9 — Sublinhe-se ainda que, devendo este órgão «apreciar, a título gracioso, queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas em que se alegue violação das normas constitucionais e legais aplicáveis aos meios de comunicação social do sector público, adoptando, dentro dos limites da presente lei, as providências adequadas e encaminhando, quando for caso disso, essas queixas, devidamente informadas, para as entidades competentes» [alínea i) do artigo 5.° da citada lei], entende o CCS que a referida competência configura a área acautelada pelo «segredo de justiça».

10 — Assim sendo, e como resultado da ponderação comparada dos citados direitos dos deputados e da necessidade legalmente imposta de manter sob reserva áreas de actividade deste órgão, como forma de — voltamos a sublinhar — preservar a sua independência e a de cada um dos seus membros, designadamente perante forças partida-