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25 DE SETEMBRO DE 1987

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trabalho jornalístico. Neste domínio, o livro de redacção do DN, que o CCS analisou, não será, quanto ao caso em presença, bastante concludente. O estatuto editorial do DN define como censura «a sonegação ilícita de informações por razões políticas ou outras». Tendo em conta esta definição, que é aceitável, embora não a única possível, o CCS considera que os cortes efectuados não parecem constituir esse tipo de censura. Entretanto, o CCS considera discutíveis os critérios que levaram aos cortes praticados.

5.7 — Quanto ao requerimento dos citados membros do Grupo Parlamentar Socialista, o CCS — reconhecendo, naturalmente, aos deputados o direito a definir, sobre problemas do sector público de comunicação social, as posições que entenderem — não pode deixar de manifestar a sua estranheza perante o facto de aqueles membros da Assembleia da República não se terem dirigido também a este órgão, criação parlamentar, consagrado na Constituição, com as atribuições e competências que são conhecidas, nomeadamente por parlamentares que trabalharam pela e na criação deste órgão.

No qre se refere às questões levantadas no requerimento ao Governo, o CCS,, estudando o caso, ouvidas as partes, não possui provas de que estejamos perante um acto integrado muna prática censória.

5.8 — Finalmente, perante as questões postas pela direcção do DN quanto ao requerimento dos referidos deputados, o CCS formula o parecer de que esse requerimento, pondo questões concretas, as colocava de tal forma que poderá implicitar hipotéticas práticas como dados de facto. Hipóteses que, pela sua gravidade, carecem de uma comprovação.

5.9 — O CCS não dispõe, como é sabido, de competência própria em matéria disciplinar. No entanto, na origem deste caso estão problemas de natureza deontológica, e este Conselho tomou conhecimento de que o jornalista, sem abdicar das questões de princípio que defendeu, reconsiderou certos aspectos do seu procedimento.

Nestas circunstâncias, o CCS tem a autoridade moral para propor ao director do Diário de Notícias que solicite ao conselho de gerência que o processo disciplinar em curso seja arquivado.

5.10 — A questão de fundo que todo este caso levanta é a da compatibilização entre os princípios legais que definem poderes de orientação dos directores e a liberdade de criação dos jornalistas. O CCS pronunciar-se-á posteriormente de forma mais desenvolvida sobre este problema.

Este comunicado foi aprovado por maioria.

6 — Comunicado n.° 10/86.

Exoneração £o CzecCc? (fo Correio do Minho (5> e£o Bsasrabro de 1986)

O Conselho de Comunicação Social (CCS) examinou, na sua reunião plenária de 9 de Dezembro, a situação criada pela suspensão do jornal Correio do Minho. Sem prejuízo da posterior análise global do caso, uma vez concluídas as diligências preliminares consideradas indispensáveis, o CCS considera necessário tornar pública, desde já, a seguinte tomada de posição, aprovada por unanimidade:

a) O CCS tomou conhecimento da exoneração do director do jornal Correio do Minho, jornalista

Jorge Cruz;

b) A exoneração do director do Correio do Minho não foi precedida de consulta ao CCS, ao contrário do que dispõe a alínea e) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83;

c) O processo de exoneração do director do Correio do Minho, jornalista Jorge Cruz, sofre de um vício formal, por ausência de consulta ao CCS, estando, nestes termos, ferido de nulidade.

7 — Recomendação n.° 7/86.

Livros de redacção — Jornais do sector público (8 de Novembro de 1986)

O Conselho de Comunicação Social CCS formulou, no comunicado n.° 5/86, «o parecer de que todos os órgãos do sector público da comunicação social deverão possuir um livro de estilo, ou livro de redacção, ou documento equivalente, que, para além das normas naturalmente genéricas do estatuto editorial, estabeleça regras claras e precisas para o trabalho jornalístico».

O CCS entendeu que seria preferível encarar separadamente a questão dos livros de redacção nos jornais, na rádio ou na televisão, até porque a legislação posterior ao 25 de Abril aponta no sentido da existência de diplomas específicos para cada médium.

Além disso, a diferente natureza dos media escritos e áudio-visuais colca problemas distintos, quer na definição do estilo, quer na organização interna dos órgãos, não obstante a existência de um tronco comum de princípios éticos e deontológicos.

Acresce que, no campo da imprensa, se coloca o problema específico da articulação entre o estatuto editorial e o livro de redacção.

Dado que a imprensa escrita é a matriz histórica da ética e deontologia do jornalismo, o CCS decidiu começar a definir orientações relativas aos livros de redacção na área dos jornais. Reconhece, no entanto, a necessidade de proceder de forma análoga em relação à rádio e à televisão — projecto que, oportunamente, concretizará.

O CCS considera importante sublinhar que os livros de redacção não se destinam a constituir um factor de uniformização dos jornais do sector público da comunicação social. Devem, pelo contrário, permitir que cada jornal assuma a vocação que lhe é própria, de acordo com o público a que preferencialmente se dirige, com base na aceitação dos princípios constitucionais de pluralismo e independência perante o Governo e demais órgãos de soberania, bem como na recusa de todas as formas e tipos de censura.

Em outros países onde vigora o regime de Uberdade de expressão, órgãos de comunicação social, públicos ou privados, adoptam livros de redacção. No entanto, a área de competência do CCS circunscreve-se ao sector público, pelo que esta nossa iniciativa não se destina aos jornais privados.

O CCS dialogou sobre esta matéria com todas as direcções e conselhos de redacção (neste caso com uma única excepção, detenninada por motivos que desconhecemos) dos jornais do sector público.

Nestes termos, e considerando que os livros de redacção podem constituir um importante factor de reforço da independência das equipas jornalísticas perante os