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25 DE SETEMBRO DE 1987

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4 — Recomendação n.° 8/86.

Ao Comércio do Porto Rigor, objectividade e exercício do direito de resposta

(17 de Dezembro de 1986)

Verificou o Conselho de Comunicação Social (CCS) ser fundamentada a queixa que lhe foi apresentada pelo Prof. Arquitecto Duarte de Castro Ataíde Castel--Branco sobre uma falta de rigor e objectividade praticada no jornal O Comércio do Porto do dia 12 de Maio de 1986.

1 — O jornal publicou na primeira página e a toda a largura: «Corrupção na Câmara Municipal do Porto? Ferrer Loureiro propõe sindicância. A propósito do Plano Director da Cidade, o presidente da Assembleia Municipal do Porto vai propor hoje uma sindicância à actividade do Gabinete de Planeamento Urbanístico (GPU). Um caso de corrupção na CMP?»

2 — 0 referido artigo foi, de facto, exemplo de falta de rigor e objectividade, porque:

a) O jornalista atribui ao Sr. Engenheiro Ferrer Loureiro, presidente da Assembleia Municipal do Porto, um discurse que aquele autarca nunca proferiu, que desmentiu formalmente, tendo eco em toda a imprensa aquele desmentido;

b) No referido artigo, o jornalista faz ainda afirmações que não comprova, tais como «[...] apesar do atestado de incompetência passado pelos serviços camarários ao arquitecto Castel--Branco [...]» ou «considerando que o arquitecto Castel-Branco jamais levará a bom termo a tarefa para a qual foi contratado, cujo prazo de expiração soou há muito [...]» ou ainda «A quem caberá a responsabilidade de ressarcir o depauperado erário municipal desta autêntica extorsão? [...], mas além disso é preciso averiguar, com maior cuidado, qual a obra produzida pelo urbanista Castel-Branco desde a data da celebração do primeiro contrato — 15 de Setembro de 1977 — até ao presente»; «Ferrer Loureiro aponta para a necessidade de proceder a investigações sobre a importância dos valores das importâncias pagas a Castel-Branco [...], com indicação precisa dos eventuais responsáveis pela elaboração e outorga desta escritura».

3 — Estas afirmações são violações do rigor e objectividade da informação, cuja salvaguarda é uma das atribuições do CCS [artigo 4.°, alínea b), da Lei 23/83, de 6 de Setembro, e ainda o consagrado no n.° 1 do artigo 25.° e no n.° 1 do artigo 26.° da Constituição, a que se refere também o artigo 5.°, alínea a), da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro].

O director de O Comércio do Porto, contactado pelo CCS, informou que aquele jornal tinha publicado um desmentido do Sr. Engenheiro Ferrer Loureiro e que não havia motivo para aquele jornal alterar a sua posição sobre o referido trabalho publicado na edição de 12 de Maio de 1986. Tendo o CCS tido conhecimento de que não foi publicado na íntegra o desmentido do Sr. Engenheiro Ferrer Loureiro, e perante a gravidade das afirmações feitas no referido artigo sobre o Sr. Prof. Arquitecto Castel-Branco, o CCS, reunido em plenário no dia 16 de Dezembro de 1986,

decidiu emitir a seguinte recomendação, ao abrigo do artigo 5.°, alínea b), da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro:

1 — Deve O Comércio do Porto repor a verdade dos factos quanto à atribuição das afirmações proferidas pelo Sr. Engenheiro Ferrer Loureiro, evitando que repitam atropelos aos princípios deontológicos do jornalismo.

2 — Deve O Comércio do Porto colocar ao dispor do queixoso espaço, com o mesmo destaque dado ao artigo em questão, para que o Sr. Prof. Arquitecto Castel-Branco possa exercer o seu direito de resposta.

5 — Comunicado n.° 5/86.

Diferendo entre o Diário de Notícias e o jornalista Simões Dharco (11 de Julho de 1986)

1 — O Conselho de Comunicação Social (CCS) recebeu uma queixa do jornalista José Vítor Simões Ilharco relativamente a factos ocorridos no Diário de Notícias que levaram a direcção daquele diário a propor ao conselho de administração da EPNC um processo disciplinar contra o redactor. Esta queixa era acompanhada da nota de culpa do processo disciplinar e da resposta do jornalista.

2 — 0 Conselho solicitou esclarecimentos à direcção do jornal, a Simões Ilharco e ao conselho de redacção. Estes esclarecimentos foram prestados.

Oficiou ainda este órgão a deputados subscritores de um requerimento sobre o caso ao Governo. Esse ofício deste Conselho não obteve resposta.

3 — Entretanto, o Conselho recebeu uma carta da direcção do DN pedindo uma definição da posição por parte deste órgão quanto as implicações do requerimento dos deputados ao Governo.

4 — Fundamental, e sinteticamente, o CCS apurou os seguintes factos:

4.1 — A direcção do DN enviou Simões Ilharco a Londres, em serviço de reportagem, para acompanhar a visita do Sr. Presidente da República e do Sr. Primeiro-Ministro, por ocasião das celebrações do 600.° aniversário da Aliança Luso-Britânica.

4.2 — Este profissional enviou três serviços, dos quais os dois primeiros terão suscitado reparos a um dos coordenadores da redacção, quanto ao conteúdo e ao estilo.

Consequentemente, o director decidiu eliminar, na última série de três reportagens de Simões Ilharco, expressões, por as considerar «desajustadas ou susceptíveis de lançar o descrédito sobre o jornal».

4.3 — No regresso de Londres, Simões Ilharco encontrou-se com o director, o qual lhe comunicou os motivos da sua intervenção. Simões Ilharco respondeu, classificando essas intervenções como um acto censório. Seguiu-se uma altercação.

4.4 — Expressões proferidas por Simões Ilharco e consideradas desprimorosas pelo director levaram-no a propor ao conselho de administração da EPNC o citado processo disciplinar.

4.5 — Entretanto, o Grupo Parlamentar do PS apresentava o referido requerimento ao Governo, contendo, basicamente, as seguintes questões:

a) Se era exacto que uma das crónicas do citado jornalista fora «amputada» de várias expressões;