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II SÉRIE — NÚMERO 10

PROJECTO DE LEI N.° 47/V CÓDIGO COOPERATIVO

Nota introdutória

Dos programas dos últimos governos figura como uma constante a necessidade de rever e sistematizar, na medida do possível, a legislação cooperativa, fazendo uma revisão articulada dessa legislação, em ordem a obter um corpo legislativo harmónico e coerente, de fácil consulta para todos os interessados.

Este objectivo impõe que se reúna num único diploma toda a legislação dispersa existente, harmonizando a parte geral correspondente ao actual Código com as disposições especiais correspondentes à legislação complementar dos diversos ramos e estas entre si.

Há, ainda, que regulamentar o único ramo do sector cooperativo que não alcançou regulamentação até agora: o do crédito.

Há também que acudir a situações urgentes de injustiça e de má solução que o actual Código permite, como, por exemplo, a do destino dado ao património de uma cooperativa dissolvida, beneficiando do apoio do Estado, de poder ir integrar-se no património dos associados.

O próprio movimento cooperativo exige frequentemente alterações à legislação cooperativa.

A extinta Secretaria de Estado de Fomento Cooperativo, da qual era secretário de Estado um elemento do Partido Socialista, tendo elaborado um texto-base, consultou todas as uniões e federações, solicitando-lhes que sugerissem as alterações que entendessem justificáveis. Muitos foram os contributos então prestados.

Dentro do espirito de auscultação do próprio movimento foi organizado em Coimbra pelo Centro de Estudos Cooperativos da Universidade e pelo Centro de Estudos Cooperativos de Viseu, com o apoio da Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo e do INS-COOP, um debate nacional sobre o Código Cooperativo e legislação complementar, muito participado, onde foram propostas inúmeras alterações. Foi, assim, recolhida a experiência do movimento cooperativo e a sua apreciação prática sobre as soluções preconizadas.

Foram, pois, muito variados os contributos prestados, com base nos quais se elaborou o presente projecto.

Com ele se dá mais um passo no sentido de um texto legislativo que possa enquadrar juridicamente o já vasto mundo do sector cooperativo, naturalmente para que haja maior certeza de justiça nas soluções que devem encontrar-se e maior rigor na sua formulação.

Decreto preambular

Artigo 1.° É aprovado o Código Cooperativo, que faz parte do presente diploma.

Art. 2.° As cooperativas de 1.° grau e de grau superior legalmente constituídas à data da entrada em vigor deste diploma que já adaptaram os seus estatutos ao Código Cooperativo de 1980, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.° 238/81, de 10 de Agosto, e pela Lei n.° 1/83, de 10 de Janeiro, não terão obrigatoriamente de adaptar os seus estatutos às normas constantes do Código, que prevalecem sobre as estatutárias.

Art. 3.° O disposto nos n.M 4 e 5 do artigo 142.° do presente Código não se aplica as cooperativas de 1.° grau e de grau superior constituídas à data da entrada em vigor deste diploma.

Art. 4.° — 1 — A actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade em 1 de Janeiro de 1981 deve fazer-se até 31 de Dezembro de 1986.

2 — O Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo requererá, através do Ministério Público junto do tribunal territorialmente competente, a dissolução das cooperativas que não tenham procedido ao aumento do capital e à liberação deste no prazo referido no número anterior.

Art. 5.° As associações de moradores, a que se refere o n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 265/76, de 10 de Abril, que pretendam actuar no domínio da cooperação habitacional, beneficiando do regime previsto para as cooperativas, devem constituir-se em cooperativas de habitação.

Art. 6.° As cooperativas actualmente existentes deverão adaptar-se ao disposto no n.° 2 do artigo 20.° do Código Cooperativo no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor deste diploma, sob pena de responsabilidade penal dos membros da sua direcção, salvo se provarem que deliberaram em sentido favorável à adaptação; se a oposição tiver sido da assembleia geral, essa responsabilidade é dos membros que nela hajam tomado parte, se não provarem que se opuseram à referida adaptação.

Art. 7.° — 1 — As sociedades comerciais existentes em 25 de Abril de 1974 que desenvolvessem actividades especialmente visadas pelas restrições então aplicadas à liberdade de associação podem transformar-se em cooperativas, dispensando-se a sua liquidação se o capital da cooperativa a constituir não for inferior ao da sociedade a extinguir.

2 — A aprovação da transformação deve ser dada nos termos da lei e do pacto social, devendo ser aprovada, pelo menos, por três quartas partes do capital social.

3 — A transformação exige escritura pública. Art. 8.° A transformação referida no artigo anterior

depende do parecer favorável do membro do Governo que superintende nas relações do Estado com o sector cooperativo, com recurso para os tribunais administrativos.

Art. 9.° — 1 — Na transformação referida nos dois artigos anteriores a parte de cada sócio no activo da sociedade calcular-se-á segundo o balanço a submeter à assembleia geral e não pode ser inferior aos montantes das entradas mínimas de cada cooperador previstos no Código.

2 — O activo e o passivo da sociedade dissolvida passam para a nova cooperativa.

3 — 0 sócio da sociedade dissolvida que não aderir à nova cooperativa pode reclamar desta o pagamento da quantia correspondente à sua parte.

4 — No prazo de um mês a contar da inscrição da cooperativa no registo devem ser notificados os credores da sociedade, judicialmente ou por carta registada com aviso de recepção, para o efeito de se operar o direito de novação.

Art. 10.° Desde a entrada em vigor do novo Código fica revogada toda a legislação relativa à matéria nele abrangida, mantendo-se revogada toda a maté-