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17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(23)

c) Identificação completa dos fundadores ou de dez dos seus actuais cooperadores, nos termos do n.° 2 do artigo 19.°

2 — A publicação prevista neste artigo é igualmente exigível nos mesmos termos e prazos para todos os factos sujeitos a registo cooperativo, nos termos do artigo 135.°

3 — As publicações previstas neste artigo são gratuitas.

Artigo 26.° Consequência da falta de publicações

Enquanto não forem feitas as publicações previstas nos artigos 24.° e 25.°, os cooperadores serão, pessoal e solidariamente, responsáveis entre si e em conjunto com a cooperativa por todos os actos que tenham praticado em nome desta.

CAPÍTULO III Capital social

Artigo 27.° Variabilidade e montante mínimo do capital

1 — O capital social das cooperativas é variável e o seu montante mínimo inicial deverá respeitar o disposto na parte especial deste Código e nos estatutos.

2 — Este montante não pode, porém, ser inferior a 50 000$.

Artigo 28.° Entradas mínimas a subscrever por cada cooperador

1 — As entradas mínimas de capital a subscrever por cada cooperador são as que, em relação a cada ramo do sector cooperativo, estão fixadas na parte especial deste Código.

2 — A entrada mínima não pode, porém, ser inferior a 1500$.

3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável às prestações dos cooperadores de responsabilidade ilimitada.

Artigo 29.° Títulos de capital

1 — Cada título de capital é de 500$ ou de um seu múltiplo.

2 — Os títulos são nominativos e assinados por dois membros da direcção e contêm:

a) A denominação da cooperativa;

b) O número de registo da mesma;

c) O valor;

d) A data de emissão;

e) O número, em série contínua.

3 — O cooperador titular deve assinar os títulos que lhe pertencem, mas a falta de assinatura não impede a sua transmissão mortis causa.

Artigo 30.° Realização do capital

1 — Cada título subscrito deve ser realizado em dinheiro em, pelo menos, 10% do seu valor.

2 — O pagamento da parte restante, a efectuar nos termos prescristos nos estatutos, pode ser realizado quer em dinheiro, quer em bens ou direitos de qualquer natureza, quer em trabalho ou serviços, mas neste último caso se aquele ou estes constituírem obrigação comum de todos os cooperadores.

3 — O pagamento previsto no número anterior pode ser realizado de uma só vez ou em prestações, periódicas ou não, devendo, no entanto, o pagamento total fazer-se no prazo máximo de cinco anos a partir da data da subscrição do título.

4 — Quer no caso do pagamento em bens ou direitos, quer no do pagamento em trabalho ou serviços, o respectivo valor deve ser determinado na acta constitutiva da cooperativa ou na escritura da constituição ou estabelecido em assembleia geral.

5 — Enquanto os títulos de capital de qualquer membro se não encontrarem liberados, os excedentes a distribuir por esse membro ser-lhe-ão creditados para compensação da importância que ainda não liberou.

Artigo 31.° Subscrição de capital social no acto de admissão

No acto de admissão os membros de uma cooperativa estão sujeitos ao disposto nos artigos 27.° e 28.°

Artigo 32.°

Transmissão dos títulos de capital

1 — Os títulos de capital só são transmissíveis por acto inter vivos ou mortis causa mediante autorização da assembleia geral ou, se os estatutos o permitirem, da direcção, sob condição de o adquirente ou sucessor já ser cooperador ou reunir as condições de admissão exigidas.

2 — Verificadas as condições do número anterior, a transmissão inter vivos opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo transmitente, e averbamento no livro de registo, assinado por dois membros da direcção e pelo adquirente.

3 — Verificadas as condições do n.° 1, a transmissão mortis causa concretiza-se pela entrega de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário, pelo averbamento no livro de registo, assinado por dois membros da direcção e pelo herdeiro ou legatário, e por nota do averbamento, lavrada no respectivo título, assinada por dois membros da direcção.

4 — No caso de o herdeiro ou legatário não obter autorização do órgão social competente ou não se encontrar nas condições referidas no n.° 1, tem direito a receber uma importância equivalente ao valor nominal do título, corrigido em função da quota-parte dos excedentes a receber ou prejuízos a pagar e das reservas não obrigatórias.