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II SÉRIE — NÚMERO 10

Artigo 33.° Aquisição de títulos de capitai pelas cooperativas

As cooperativas não podem adquirir títulos representativos do seu próprio capital a não ser gratuitamente.

Artigo 34.° Jóia

1 — Os estatutos da cooperativa podem exigir para a admissão de novos cooperadores a realização de uma jóia, pagável de uma só vez ou em prestações periódicas, cujo montante será definido por uma percentagem sobre o capital social reportado ao último balanço aprovado.

2 — 0 valor percentual a que se refere o número anterior não poderá exceder:

a) 5% do capital social, quando este não exceder 1 000 000$;

b) Se o capital social exceder 1 000 000$, 5 % até este montante e 2% no excedente até 3 000 000$.

3 — Quando o capital social for superior a 3 000 000$, o montante da jóia não pode exceder 100 000$.

4 — 0 montante das jóias reverte para uma ou várias reservas obrigatórias, conforme constar dos estatutos, que, no último caso, determinarão a proporção das reversões.

Artigo 35.° Títulos de investimento

1 — As cooperativas podem emitir títulos de investimento, desde que haja deliberação da assembleia geral nesse sentido, que fixará a taxa de juro e demais condições de emissão.

2 — Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.05 2 e 3 do artigo 29.°

3 — Os títulos de investimento podem ser subscritos por quem não seja membro da cooperativa, se a assembleia geral assim o tiver determinado.

4 — A subscrição de títulos de investimento não concede a qualidade de membro da cooperativa, mas os subscritores podem assistir às assembleias gerais, sem direito de intervenção ou de voto.

5 — 0 produto destes títulos será escriturado em conta própria, que será utilizada pela direcção para os fins e nas condições fixados pela assembleia geral.

CAPÍTULO IV Dos cooperadores

Artigo 36.°

Membros das cooperativas

1 — Podem ser membros de uma cooperativa de 1.° grau todas as pessoas que, preenchendo os requisitos e condições previstos neste Código e nos estatutos,

voluntariamente declarem, perante os órgãos da cooperativa competentes para a aceitação, desejar assumir tal qualidade.

2 — A admissão como membro de uma cooperativa efectua-se mediante apresentação à direcção ou à assembleia geral, consoante o estabelecido nos estatutos, de uma proposta, subscrita por dois cooperadores e pelo proposto.

3 — Se for a direcção o órgão competente para deliberar sobre a recusa ou a admissão, tal deliberação é recorrível para a primeira assembleia geral que se realize após a referida decisão, por iniciativa do interessado ou de, pelo menos, três cooperadores.

Artigo 37.° Número mínimo

0 número de membros de uma cooperativa é variável e ilimitado, mas não poderá ser inferior a dez, caso se trate de uma cooperativa de 1.° grau, nem inferior a três, caso se trate de uma cooperativa de grau superior.

Artigo 38.° Direito dos membros

1 — Todo o membro de uma cooperativa tem direito:

a) A eleger e ser eleito para a mesa da assembleia geral, para a direcção, para o conselho fiscal e para outros órgãos da cooperativa;

b) A participar nas deliberações dos órgãos sociais da cooperativa de que faça parte;

c) A requerer a convocação da assembleia geral, nos termos definidos nos estatutos ou no Código;

d) A recorrer das deliberações da direcção para a assembleia geral;

é) A obter informações sobre a vida da cooperativa;

f) A examinar a escrita e as contas da cooperativa nos períodos e nas condições fixados pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;

g) A quinhoar em excedentes, quando a assembleia geral assim o determinar, nos termos da alínea /) do artigo 3.°;

h) A solicitar a sua demissão.

2 — Excepto no caso previsto no n.° 8 do artigo 43.°, o recurso de qualquer deliberação da direcção deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da data da reunião em que a mesma foi tomada.

3 — O exercício do direito previsto na alínea J) do número anterior nas cooperativas de crédito está sujeito às regras do sigilo bancário.

Artigo 39.°

Deveres dos membros

1 — Os membros de uma cooperativa devem observar os princípios cooperativos e respeitar as leis e os estatutos.