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II SÉRIE — NÚMERO 10

I) Para meihor prossecução dos seus fins e fortalecimento do sector cooperativo, devem as cooperativas privilegiar as suas relações com outras cooperativas.

Artigo 4.° Samos do sector cooperativo

1 — Sem prejuízo de outros que venham a ser consagrados por lei, os ramos do sector cooperativo são:

a) Consumo;

b) Comercialização;

c) Agrícola;

d) Crédito;

e) Habitação e construção; j) Produção operária;

g) Artesanato;

h) Pescas; 0 Cultura;

f) Serviços; Ó Ensino.

2 — Subsidiariamente ao ramo do sector cooperativo que constitui o objecto principal da sua actividade, poderão as cooperativas desenvolver actividades próprias de outros ramos, desde que essas actividades se destinem à satisfação das necessidades dos seus membros.

3 — Podem constituir-se, nos termos previstos na parte especial, cooperativas polivalentes, que abrangem mais de uma zona específica de actividade dentro do mesmo ramo do sector cooperativo.

Artigo 5.° Classificação das cooperativas

1 — As cooperativas podem ser de 1.° grau ou de grau superior.

2 — Consideram-se cooperativas de 1.° grau aquelas cujos membros sejam pessoas singulares, maiores, ou pessoas colectivas, podendo, no entanto, os menores ser membros das cooperativas nos casos especialmente previstos na parte especial.

Artigo 6.° Agrupamentos

As cooperativas podem livremente agrupar-se ou filiar-se em cooperativas de grau superior, sob a forma de uniões, federações ou confederações.

Artigo 7.° Uaiões

1 — As uniões de cooperativas resultam do agrupamento a níve! regional de, pelo menos, três cooperativas de 1.° grau do mesmo ramo do sector cooperativo.

2 — Saivo no caso previsto no artigo 16.°, é permitida a constituição de uniões polivalentes, resultantes do agrupamento de cooperativas do 1.° grau de ramos diversos.

Artigo 8.° Federações

As federações de cooperativas resultam do agrupamento a nível nacional de cooperativas ou, simultaneamente, de cooperativas e de uniões que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo.

Artigo 9.° Confederações

As confederações de cooperativas resultam do agrupamento a nível nacional de, pelo menos, 50% das federações definitivamente registadas do ramo ou ramos correspondentes ao objecto social da confederação.

Artigo 10." Cooperativas de interesse público

1 — As actividades próprias dos ramos do sector cooperativo podem ser realizadas através de cooperativas de interesse público, também conhecidas por régies cooperativas, as quais se integram no sector cooperativo.

2 — Consideram-se cooperativas de interesse público as pessoas colectivas em que para a prossecução dos seus fins se associam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos.

3 — Para os efeitos do número anterior, todas as empresas públicas são consideradas pessoas colectivas de direito público.

4 — São, entre outras, indicativas de fins de interesse público as situações em que a prossecução do objecto da cooperativa dependa da utilização, nos termos permitidos pela lei, de bens do domínio público ou do domínio privado indisponível do Estado ou se traduza no exercício de uma actividade que a Constituição ou a lei vedem à iniciativa privada.

Artigo 11.°

Associações das cooperativas com outras pessoas colectivas e sue transformação

1 — É permitido às cooperativas associarem-se com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa.

2 — Nas cooperativas que resultem da associação exclusivamente entre cooperativas ou entre estas e pessoas colectivas de direito público o regime de voto poderá ser o previsto na alínea g) do artigo 3."

3 — Não podem adoptar a forma cooperativa as associações de cooperativas com pessoas colectivas de fins lucrativos.

4 — Não é permitida a transformação de um cooperativa numa sociedade civil ou comercial ou noutra pessoa colectiva de fins lucrativos.

Artigo .12.° Operações com terceiros

As cooperativas podem, a título complementar, realizar operações com terceiros, desde que respeitem as exigências formuladas neste Código.