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17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(25)

2 — Os membros de uma cooperativa devem ainda:

a) Tomar parte nas assembleias gerais;

b) Aceitar exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;

c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviços que lhes competirem, nomeadamente o referido no n.° 2 do artigo 30.°;

d) Efectuar os pagamentos previstos no presente Código e nos estatutos.

Artigo 40.° Responsabilidade dos cooperadores

1 — O membro da cooperativa é obrigado a qui-nhoar nas perdas até ao montante do capital social por si subscrito e nessa proporção.

2 — No caso em que nas cooperativas, mesmo nas de interesse público, existam membros de responsabilidade solidária e ilimitada, gozam estes:

a) Do direito de exigir dos membros de responsabilidade limitada a imediata realização do capital por estes subscrito; e

b) Do benefício da prévia excussão em relação ao património da cooperativa.

Artigo 41.° Demissão

1 — Os membros de uma cooperativa podem solicitar a sua demissão, nas condições estabelecidas nos estatutos ou, no caso de estes serem omissos, no fim de um exercício social, com prévio aviso de 30 dias, sem prejuízo da sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assumiram como membros.

2 — O direito de demissão não pode ser negado ou limitado pelos estatutos, que apenas podem estabelecer as condições e regras para o seu exercício.

3 — Ao membro que se demitir será restituída, no prazo máximo de um ano, se outro não for estabelecido pelos estatutos, uma importância de montante igual ao valor nominal realizado dos títulos de capital, corrigido em função da quota-parte correspondente dos excedentes ou prejuízos.

Artigo 42.° Sanções

1 — As sanções aplicáveis aos membros de uma cooperativa são:

a) Repreensão escrita;

b) Multa;

c) Suspensão;

d) Exclusão.

2 — A aplicação das sanções de repreensão escrita, multa e suspensão é de competência da direcção.

Artigo 43.° Repreensão escrita, multa e suspensão

1 — A sanção de repreensão escrita será aplicada sem dependência de processo, mas com a audiência do presumido infractor.

2 — As sanções de multa e suspensão são sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar.

3 — O processo é organizado pela direcção e tem por base uma queixa ou denúncia ou um auto de notícia levantado por qualquer dirigente da cooperativa.

4 — A direcção procederá às diligências necessárias para a descoberta da verdade, ouvindo o queixoso, o denunciante ou o dirigente que levantou o auto de notícia, as testemunhas indicadas e o presumido infractor, que poderá requerer diligências para o esclarecimento dos factos.

5 — Quando a direcção julgar suficiente a prova produzida, poderá indeferir as diligências requeridas pelo presumido infractor.

6 — O número de testemunhas a indicar, quer pelo queixoso, denunciante ou dirigente que levantou o auto, quer pelo presumido infractor, não pode ser superior a oito.

7 — Concluída a investigação, se a direcção entender que não há motivo para a aplicação de qualquer sanção, assim o decidirá; se entender que a sanção aplicável seria a de exclusão, seguir-se-ão os termos dos n.os 8 e seguintes do artigo 44.°; se entender, porém, que se justifica a sanção de multa ou suspensão, aplicá--la-á e desta decisão fará notificar o presumido infractor, por carta registada com aviso de recepção.

8 — Da decisão da direcção cabe recurso escrito para a assembleia geral, o qual deve ser apresentado, devidamente fundamentado, no prazo de quinze dias a contar da notificação referida no número anterior.

9 — As pessoas que tiverem de ser ouvidas no processo serão avisadas, por carta registada com aviso de recepção, para comparecer em dia e hora determinados, na sede da cooperativa, onde se procederá à sua audição.

Artigo 44.°

Exclusão

1 — Os membros de uma cooperativa podem ser excluídos por decisão da assembleia geral, nos termos da alínea m) do artigo 61.°

2 — A exclusão tem de ser fundada em violação voluntária e grave das disposições do Código ou dos estatutos e precedida de processo escrito.

3 — O processo é organizado pela direcção ou por uma comissão que eventualmente tenha sido eleita em assembleia geral e tem por base uma queixa ou denúncia ou um auto de notícia levantado por qualquer dirigente da cooperativa.

4 — A entidade instrutora procederá às diligências necessárias para a descoberta da verdade, ouvindo o queixoso, o denunciante ou o dirigente que levantou o auto de notícia, as testemunhas indicadas e o interessado, que poderá requerer diligências para esclarecimento dos factos.

5 — Quando a entidade instrutora julgar suficiente a prova produzida, poderá indeferir as diligências requeridas pelo interessado.