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II SÉRIE — NÚMERO 10

f) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da cooperativa;

g) Representar a cooperatiava em juízo e fora dele;

h) Escriturar os livros, nos termos da lei;

í) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos.

Artigo 68.° Reuniões da direcção

1 — As reuniões ordinárias da direcção terão, pelo menos, periodicidade mensal.

2 — A direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.

3 — Os membros suplentes, quando os estatutos previrem a sua existência, poderão assistir e participar nas reuniões da direcção, sem direito de voto.

Artigo 69.° Presidente, tesoureiro e secretario

1 — Se outro processo não for adoptado pelos estatutos, a direcção escolhe anualmente de entre os seus membros aqueles que desempenharão as funções de presidente, de tesoureiro e de secretário, e de vice--presidente, caso se preveja a sua existência, podendo, se os estatutos assim o previrem, atribuir outros cargos a outros eventuais membros efectivos.

2 — Ao tesoureiro cabe a responsabilidade dos valores monetários da cooperativa, os quais serão depositados preferencialmente em estabelecimento de crédito cooperativo.

3 — Ao secretário cabe manter actualizado o livro das actas e o serviço de expediente.

Artigo 70.° Poderes de representação

A direcção pode delegar no presidente ou em outro dos seus membros os poderes colectivos de represesn-tação previstos na alínea g) do artigo 67.°

Artigo 71.° Responsabilidade

1 — Caso os estatutos sejam omissos, a cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direcção ou com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro, salvo quanto aos actos de mero expediente e a obrigações cujo valor não exceda o dobro do salário mínimo nacional, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.

2 — Nas cooperativas de interesse público, estas só ficam obrigadas com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da direcção se estas representarem, pelo menos, metade do capital social, ou daque-

les e de outro ou outros membros da mesma, desde que, em conjunto, representem, pelo menos, metade desse capital.

3 — Nas cooperativas de interesse público, quanto aos actos de mero expediente e a obrigações cujo valor não exceda o dobro do salário mínimo nacional, bastará a assinatura de um membro da direcção para obrigar a cooperativa.

Artigo 72.° Gerentes e outros mandatários

A direcção, se os estatutos o permitirem, pode designar um ou mais gerentes ou outros mandatários, delegando-lhes os poderes previstos nos próprios estatutos ou aprovados pela assembleia geral, e revogar os respectivos mandatos.

Secção IV Conselho fiscal

Artigo 73.°

Composição

0 conselho fiscal é composto, no mínimo, de três membros, podendo, no entanto, os estatutos prever um número superior e a existência de membros suplentes.

Artigo 74.° Competência

1 — Constituem funções do conselho fiscal:

a) Fiscalizar a administração da cooperativa;

b) Vigiar pela observância da lei e dos estatutos;

c) Verificar a regularidade da escrita e de toda a documentação da cooperativa;

d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entender adequada, o saldo da caixa e a existência de títulos, bens ou valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;

é) Verificar a exactidão e dar parecer sobre as contas do exercício referidas na alínea a) do artigo 67.°;

f) Emitir parecer sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;

g) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do n.° 3 do artigo 56.°;

h) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo.

2 — Os pareceres referidos nas alíneas e) e J) do n.° 1 devem ser emitidos no prazo máximo de vinte dias contados a partir da data em que o conselho fiscal tiver recebido as contas do exercício, o orçamento e o plano de actividades.