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II SÉRIE — NÚMERO 10

do número de membros presentes na assembleia; os possíveis responsáveis não podem votar nessa deliberação.

6 — A deliberação pela qual a assembleia geral aprove as contas ou a gestão dos gerentes ou directores não implica renúncia aos direitos de indemnização da cooperativa contra estes, salvo se os factos constitutivos da responsabilidade houverem sido expressamente levados ao conhecimento dos membros da cooperativa antes da aprovação e esta tiver obedecido aos requisitos de voto exigidos pelo número anterior.

Artigo 82.° Responsabilidade dos membros do conselho fiscal

1 — Os membros do conselho fiscal respondem nos termos aplicáveis das disposições anteriores.

2 — Os membros do conselho fiscal respondem solidariamente com os directores ou gerentes por actos ou omissões destes no desempenho dos respectivos cargos quando o dano se não teria produzido se houvessem cumprido as suas obrigações de fiscalização.

Artigo 83.° Acção civil ou penal

1 — A acção civil ou penal a propor em nome da cooperativa contra directores, gerentes e outros mandatários e membros do conselho fiscal depende da deliberação da assembleia geral, tomada por maioria simples.

2 — A cooperativa será representada na acção pela direcção ou pelos cooperadores que para esse efeito forem eleitos pela assembleia geral.

3 — A deliberação da assembleia geral pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

CAPÍTULO VI Reservas e distribuição de excedentes

Artigo 84.° Reserva legal

1 — É obrigatória a constituição de uma reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas de exercício e integrada por meios líquidos e disponíveis.

2 — Revertem para esta reserva, segundo a proporção que for determinada nos estatutos ou, caso estes sejam omissos, pela assembleia geral:

a) As jóias, quando previstas pelos estatutos;

b) Os excedentes anuais líquidos, conforme estabelecerem os estatutos.

3 — Estas reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja montante igual ao do capital social da cooperativa.

4 — Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a diferença poderá, por deliberação da assembleia geral, ser exigida aos coopera-

dores proporcionalmente às operações realizadas por cada um deles, sendo a reserva legal reconstituída ao nível anterior em que se encontrava.

Artigo 85.° Reserva para educação e formação cooperativa

1 — É obrigatória a constituição de uma reserva para educação e formação cooperativa, destinada a cobrir as despesas com a educação cooperativa, designadamente dos cooperadores, e com a formação cultural e técnia destes, à luz do cooperativismo e das necessidades da cooperativa.

2 — Revertem para esta reserva, na forma constante do n.° 2 do artigo anterior:

a) A parte das jóias que não for afectada à reserva legal;

b) A percentagem dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperadores que for estabelecida pelos estatutos ou pela assembleia geral;

c) Os donativos e os subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.

3 — As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela assembleia geral.

Artigo 86.° Outras reservas

Além das reservas previstas na parte especial deste Código, os estatutos podem prever a constituição de reservas para fins diversos dos constantes nos artigos anteriores, devendo, nesse caso, determinar o seu modo de formação, aplicação e liquidação.

Artigo 87.° insusceptlbilidade de repartição

Todas as reservas são insusceptíveis de repartição entre os cooperadores, podendo, no entanto, o herdeiro ou legatário receber a sua quota-parte nas reservas Jlão obrigatórias, nos termos do n.° 4 do artigo 32.°

Artigo 88.° Operações com terceiros

1 — O montante das operações com terceiros será escriturado em separado do realizado com os cooperadores.

2 — Os resultados anuais líquidos gerados pelas operações com terceiros serão calculados fazendo repercutir nestas operações a totalidade dos encargos.

3 — Se os preços praticados para cooperadores e para terceiros forem os mesmos, a repercussão será feita em termos proporcionais ao valor das vendas; se os preços praticados forem diferentes, o montante das operações com terceiros é calculado pelos preços praticados para cooperadores, recaindo sobre esse montante a repercussão proporcional da totalidade dos encargos.