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II SÉRIE — NÚMERO 10

b) Ter havido desistência do opoente;

c) Haverem os opoentes consentido na inscrição;

d) Ter a cooperativa satisfeito ao opoente ou prestado caução fixada por acordo ou por decisão judicial;

é) Terem sido consignadas em depósito as importâncias devidas aos opoentes.

2 — Se julgar procedente a oposição, o tribunal determinará o reembolso do crédito do opoente ou, não podendo este exigi-lo, a prestação de caução.

Artigo 95.° Registo definitivo

1 — Decorrido o prazo previsto no n.° 4 do artigo 93.° sem que tenha sido deduzida oposição, ou logo que se verifique qualquer dos factos referidos no n.° 1 do artigo anterior, a direcção da cooperativa resultante da fusão ou de qualquer das cooperativas resultantes da cisão deve requerer a inscrição definitiva no registo da fusão ou da cisão.

2 — Os factos referidos no n.° 1 do artigo anterior devem ser documentados.

CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação

Artigo 96.° Casos de dissolução

1 — As cooperativas dissolvem-se nos seguintes casos:

a) Pela verificação de algum facto a que a lei ou os estatutos atribuam esse efeito;

b) Pelo decurso do prazo fixado nos estatutos;

c) Pela realização completa do objecto estatutário;

d) Por deliberação da assembleia geral, tomada nos termos da alínea h) do artigo 61.° e do n.° 4 do artigo 63.°;

e) Pela fusão, integração ou incorporação, nos termos do artigo 91.°;

J) Pela cisão integral, nos termos do artigo 92.°; g) Por decisão judicial que declare a cooperativa impossibilitada de cumprir as suas obrigações.

2 — Nos casos de dissolução previstos nas alíneas a), i) e c) do n.° 1, podem os membros da cooperativa deliberar, por maioria simples dos votos produzidos em assembleia geral, o reconhecimento da dissolução e bem assim, pode qualquer membro da cooperativa, sucessor deste, credor da cooperativa ou credor de membro da cooperativa de responsabilidade ilimitada promover a justificação notarial da dissolução.

3 — Nos casos previstos nas alíneas é) tf) do n.° 1, a dissolução verifica-se logo que tenha decorrido o prazo previsto no n.° 1 do artigo 95.°

Artigo 97.° Casos de dissolução judicial

1 — Pode ser requerida a dissolução judicial da cooperativa ainda nos seguintes casos:

a) Quando o número de membros diminuir abaixo do número mínimo previsto no artigo 37.° durante mais de um ano;

b) Quando a actividade que constitui o objecto estatutário se torne de facto impossível;

c) Quando a cooperativa não tiver exercido durante cinco anos consectuvios qualquer actividade;

d) Quando a cooperativa não respeite no seu funcionamento os princípios cooperativos;

é) Quando o objecto real da cooperativa não coincida com o objecto expresso nos estatutos;

f) Quando se verificar a ilicitude superveniente do objecto estatutário;

g) Quando a cooperativa utilize sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto;

h) Quando a cooperativa utilize dolosamente meios financeiros concedidos por fundos públicos para fins diferentes daqueles para que foram concedidos;

0 Quando se trate de uma sociedade dissimulada sob a forma de cooperativa para alcançar os benefícios fiscais, financeiros ou outros que estas asseguram.

2 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, podem igualmente os membros da cooperativa, por maioria simples dos votos produzidos em assembleia geral, dissolver a cooperativa com fundamento no facto ocorrido.

3 — A deliberação do número anterior deve ser tomada nos seis meses seguintes à ocorrência da causa de dissolução e a partir dela a cooperativa é considerada dissolvida, mas, se a deliberação for judicialmente impugnada, a dissolução ocorre na data do trânsito em julgado da sentença.

Artigo 98.° Liquidação do património

1 — A dissolução de uma cooperativa, de qualquer grau, implica a liquidação judicial do seu património e a constituição de uma comissão liqudiatária, excepto nos casos das alíneas é) e f) do n.° 1 do artigo 96.°

2 — O imposto de justiça nos processos de liquidação do património das cooperativas será reduzido a um oitavo do correspondente às acções do mesmo valor, se se tratar da liquidação judicial simples prevista no artigo seguinte, ou a um sexto do correspondente às acções do mesmo valor, se se tratar da liquidação judicial em benefício de credores.

3 — Os processos de liquidação do património das cooperativas de interesse público são isentos de custas.

4 — A cooperativa em liquidação mantém a personalidade jurídica e continua a ser-lhe aplicável o preceituado para as cooperativas não dissolvidas, com as necessárias adaptações.