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17 DE OUTUBRO DE 1987

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Artigo 127.° Assembleia geral extraordinária

A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de cooperativas que representem, pelo menos, 5% do capital realizado.

Artigo 128.° Reuniões e votação

1 — A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória desde que estejam presentes cooperadores que representem mais de metade do capital social realizado.

2 — Os estatutos poderão prever que a reunião se realize uma hora depois se à hora marcada para a reunião não se verificar a presença de cooperadores prevista no número anterior, indicando as presenças necessárias para a realização da mesma em função do capital social realizado.

3 — O número de votos dos membros das cooperativas de interesse público nas assembleias gerais é proporcional ao capital que tiverem realizado.

Artigo 129.° Exoneração da parte pública

1 — A exoneração da parte pública só poderá efectuar-se nas condições mencionadas na decisão administrativa a que aludem os n.os 2 e 3 do artigo 113.°

2 — É nula a deliberação da assembleia geral que decida a exclusão da parte pública numa cooperativa de interesse público, com prejuízo do disposto no número anterior.

3 — A exoneração da parte pública, caso não seja considerada pela lei ou pelos estatutos causa de dissolução da cooperativa de interesse público, poderá implicar a sua transformação em qualquer das espécies de cooperativas legalmente previstas.

Artigo 130.° Restituições

1 — A exoneração ou demissão de qualquer membro determinam a restituição da importância referida no n.° 3 do artigo 41.° no prazo fixado nos estatutos e que não pode ser inferior a um ano.

2 — Ao Estado, a qualquer pessoa de direito público, às cooperativas e às pessoas colectivas de fins não lucrativos que sejam membros serão restituídos ainda, se o título de afectação o consentir e até onde o consentir, os bens, ou o que deles restar, que tiverem sido afectados à cooperativa de interesse público.

Artigo 131.° Benefícios fiscais

As cooperativas de interesse público usufruem dos benefícios fiscais aplicáveis às cooperativas do mesmo sector de actividade, para além de outros que especificamente lhes venham a ser atribuídos.

Artigo 132.° Disposições das empresas participadas pelo Estado

Não se aplicam às cooperativas de interesse público as disposições legais relativas à participação, administração, intervenção e fiscalização das empresas participadas pelo Estado.

CAPÍTULO XI Do registo cooperativo

Secção I Disposições gerais

Artigo 133.° Registo cooperativo

A constituição das cooperativas, incluindo as cooperativas de interesse público, e os factos jurídicos que a elas digam respeito, enumerados no artigo 135.°, constarão de um registo denominado «registo cooperativo».

Artigo 134.° Finalidade do registo

1 — O registo cooperativo, além da finalidade prevista no artigo 23.°, tem por fim dar publicidade à natureza cooperativa das entidades que a assumem e aos factos jurídicos especificados na lei referentes às cooperativas.

2 — Os factos sujeitos a registo cooperativo só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registados.

Artigo 135.°

Actos sujeitos a registo obrigatório

1 — Além de outros actos para os quais a lei imponha o registo, é obrigatório o registo dos seguintes actos:

a) A constituição da cooperativa;

b) A prorrogação da duração da cooperativa, quando excede a duração fixada;

c) A alteração dos estatutos, com o texto completo alterado na sua redacção actualizada;

d) A nomeação, recondução e cessação de funções de pessoas que participem na mesa da assembleia geral, na direcção e no conselho fiscal;

é) A dissolução da cooperativa; J) A nomeação e a cessação de funções dos liquidatários;

g) O encerramento da liquidação;

h) A fusão e a cisão de cooperativas;

0 O penhor, o arresto e a penhora das entradas de capital;

j) As acções de declaração de nulidade da escritura ou do instrumento particular de constituição das cooperativas e as respectivas decisões com trânsito em julgado que nelas forem proferidas;

l) As acções de delcaração de nulidade, anulação e suspensão de deliberações sociais e as acções de dissolução das cooperativas, bem como as decisões com trânsito em julgado que nelas forem proferidas.