O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

194-(44)

II SÉRIE — NÚMERO 10

Artigo 169.° Objecto

1 — Para a realização dos seus fins, melhor conjugação e coordenação entre as cooperativas agrícolas e mais eficiente realização do seu fim comum podem as cooperativas agrícolas, nomeadamente:

a) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e fruição de prédios destinados à exploração agrícola, bem como a instalação de unidades fabris, a armazenamento, conservação ou ainda a actividades auxiliares ou complementares;

b) Permitir a utilização, por qualquer meio legalmente permitido, no todo ou em parte, dos seus edifícios, instalações, equipamentos ou serviços por outras cooperativas da mesma natureza;

c) Com vista à valorização dos produtos da sua própria exploração ou das dos seus membros, ajustar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções, tendo por objecto a utilização de processos de fabrico ou de técnicas industriais ou de comercialização.

2 — Compete à assembleia geral sancionar os contratos, acordos ou convenções previstos na alínea c) do número anterior.

Artigo 170.° Área social

1 — As cooperativas agrícolas devem ter em atenção as condições e exigências do meio em que se formam e a possibilidade de realização e desempenho satisfatório dos serviços e fins que se propõem, evitando actuar em concorrência, designadamente, pela sua implantação em áreas servidas por outras cooperativas da mesma natureza.

2 — Para efeitos do número anterior, os estatutos das cooperativas agrícolas terão de indicar, expressa e precisamente, a sua área social.

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica às cooperativas de produção agrícola.

Artigo 171.° Classificação

1 — As cooperativas agrícolas, quanto à actividade que desenvolvem, podem ser de produção, de transformação, de distribuição e mistas.

2 — São cooperativas de produção agrícola aquelas cuja actividade principal é a exploração integral de certa superfície de terra.

3 — São cooperativas de transformação aquelas cuja actividade principal é a transformação, conservação e venda dos produtos agrícolas dos seus associados, estando nessas condições as que desenvolvem actividades agro-industriais em sectores de produção, como os que a seguir se indicam:

a) Vitivinícola;

b) Leiteiro;

c) Frutícola, hortícola e florícola;

d) Florestal; é) Olivícola;

f) Pecuária;

g) Apícola.

4 — São cooperativas de distribuição aquelas cuja actividade principal é a compra em comum de factores de produção, máquinas, ferramentas e utensílios, a venda dos produtos, a distribuição de água comum, a constituição de seguros mútuos e a prestação de assistência técnica em benefício dos seus associados, desenvolvendo actividades como as que a seguir se indicam:

o) Compra e venda;

b) Aluguer de máquinas, ferramentas e utensílios;

c) Seguro mútuo;

d) Rega;

e) Assistência técnica.

5 — São cooperativas mistas as que se dedicam a mais de um sector de produção referido no n.° 3 ou a mais de uma actividade referida no n.° 4.

Artigo 172.°

Apolo à constituição e funcionamento de cooperativas agrícolas pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá dar apoio à constituição e funcionamento de cooperativas agrícolas, suas uniões, federações e confederações, nos termos da respectiva legislação, em especial quando visem actividades enquadradas nos programas de valorização da produção e o desenvolvimento regional.

Artigo 173.° Exclusão de membros

Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e crimina! que lhes couber, poderão ser excluídos, nos termos do n.° 2 do artigo 44.°, os membros das cooperativas agrícolas que, designadamente:

a) Deixarem de exercer, directa e efectivamente, a exploração agrícola, agro-pecuária ou florestal na área de acção da cooperativa por prazo superior a dois anos, salvo se os estatutos previrem prazo diferente;

b) Passarem a explorar ou negociar de forma concorrencial com a cooperativa, quer em nome próprio, quer através de interposta pessoa ou empresa;

c) Adquirirem ou negociarem produtos, matérias--primas, máquinas ou outras quaisquer mercadorias ou equipamentos que hajam adquirido por intermédio da cooperativa;

d) Transferirem para outros os benefícios que só aos membros é lícito obter;

é) Tiverem sido declarados em estado de falência fraudulenta ou de insolvência ou tiverem sido demandados pela cooperativa, havendo sido condenados por decisão transitada em julgado;

f) Tiverem cometido crime que implique a suspensão de direitos civis.