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17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(47)

2 — As denominações «caixa central de crédito» e «banco cooperativo» são próprias e privativas das instituições especiais de crédito cooperativo mencionadas, respectivamente, nos artigos 235.° e 242.°

SUBSECÇÃO III

Registo especial

Artigo 189.° Registo especial

1 — Sem prejuízo das disposições relativas ao registo constantes da parte geral deste Código, as cooperativas de crédito estão sujeitas a registo especial, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.° 353-S/77, de 29 de Agosto, com as necessárias adaptações.

2 — O Banco de Portugal determinará, por aviso, os elementos que devem informar o pedido de registo de que trata o Decreto-Lei n.° 353-S/77, de 29 de Agosto.

3 — Só serão registadas pelo Banco de Portugal as cooperativas de crédito cujos estatutos não contrariem as disposições legais, gerais ou especiais, reguladoras das instituições de crédito.

4 — 0 registo especial considerar-se-á efectuado se o contrário não for expressamente comunicado aos interessados no prazo de 90 dias após a entrada do pedido nos serviços competentes do Banco de Portugal, só se interrompendo a contagem do prazo se faltarem ou estiverem incorrectamente elaborados os elementos a que se refere o n.° 3.

5 — A decisão que recuse o registo será sempre fundamentada e dela cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais, sem admissão da suspensão da sua executoriedade.

Artigo 190.° Consequências da falta de registo especial

1 — Nenhuma cooperativa de crédito pode praticar quaisquer actos inerentes à sua qualidade de instituição especial de crédito sem que se encontre registada nos termos do artigo anterior.

2 — As cooperativas de crédito que funcionem com violação do disposto no número anterior serão dissolvidas judicialmente, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis e de outros procedimentos legalmente previstos.

SUBSECÇÃO IV

Âmbito territorial

Parágrafo 1 Regime geral

Artigo 191.° Âmbito local

1 — Em regra, as cooperativas de crédito têm âmbito territorial concelhio.

2 — Todavia, sem prejuízo do disposto no artigo 231.°, podem ser inscritas no registo especial a que se refere o artigo 189.° as cooperativas de crédito que se proponham exercer as suas funções em área que exceda a do concelho onde estiverem sediadas, salvo

nos casos em que nos concelhos limítrofes não exista em funcionamento nenhuma outra ligada com a mesma actividade principal.

3 — Quando, na esfera da mesma actividade principal, for constituída uma cooperativa de crédito num concelho limítrofe à área de uma já existente, esta deixará de poder admitir novos membros residentes na área social da nova cooperativa de crédito, conservando, porém, a inscrição dos membros já admitidos.

4 — Não serão igualmente inscritas no registo especial novas cooperativas de crédito que se proponham exercer a sua actividade em concelho onde já tiver sede uma outra relacionada com a mesma actividade principal.

Parágrafo II Regime especial

Artigo 192." Âmbito nacional

Poderão constituir-se e ser inscritas no registo especial a que se refere o artigo 189.° cooperativas de crédito de âmbito nacional sempre que no seu capital social participem, pelo menos, SO das cooperativas em funcionamento e a respectiva federação pertencentes ao ramo do sector cooperativo com que se relacionará exclusiva ou predominantemente o exercício das suas funções creditícias, competindo, neste caso, à referida federação promover a organização da cooperativa de crédito.

Parágrafo III Delegações

Artigo 193.° Autorização especial e registo

1 — A abertura de delegações de cooperativas de crédito, quer de âmbito local, quer nacional, depende de autorização especial e prévia do Banco de Portugal, a conceder nos termos legal e regularmente estabelecidos.

2 — Na apreciação do pedido de autorização de abertura de delegações de cooperativas de crédito de âmbito nacional deverão levar-se também em linha de conta as características próprias e a peculiar implantação geográfica do ramo do sector cooperativo a que aquelas se encontram, exclusiva ou predominantemente, ligadas.

3 — As delegações a que se refere o anterior n.° 1 não poderão funcionar sem que se encontrem registadas nos termos do Decreto-Lei n.° 353-S/77, de 29 de Agosto.

SUBSECÇÃO V

Capital social

Parágrafo 1

Montante mínimo, subscrição, realização e redução do capital

Artigo 194.° Cooperativas de âmbito local

Nas cooperativas de crédito de âmbito local o capital social nunca poderá ser inferior a um terço do seu activo líquido imobilizado, no mínimo de 50 contos.