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II SÉRIE — NÚMERO 10

2 — Não são, no entanto, considerados, para efeitos do disposto no número anterior, os capitais destinados a empréstimos de curto prazo a cooperativas concedidos e aplicados segundo as normas, eventualmente existentes, que disciplinem o apoio financeiro especial à actividade prosseguida pelo ramo do sector cooperativo a que a cooperativa de crédito se encontra, exclusiva ou predominantemente, ligada, bem como os aplicados a empréstimos pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público.

Artigo 210.°

Responsabilidade dos directores, dos gerentes e outros mandatários

Sem prejuízo do disposto na parte geral deste Código acerca da responsabilidade dos directores, dos gerentes e outros mandatários, a infracção do disposto no n.° 1 do artigo anterior constitui os directores, os gerentes e outros mandatários que tenham autorizado tais operações, pessoal e solidariamente, responsáveis pela integral regularização da situação, em prazo que não poderá exceder 90 dias, e pelo pagamento das indemnizações a que, eventualmente, haja lugar.

Artigo 211.° Fiscalização do crédito social

Todas as cooperativas de crédito de responsabilidade solidária e ilimitada ou de responsabilidade mista enviarão mensalmente ao Banco de Portugal ou à entidade que este determinar os elementos que sejam julgados necessários à fiscalização do crédito social.

Artigo 212.° Regimes especiais

Mediante decreto regulamentar poderão ser estabelecidos regimes especiais sobre a disciplina do crédito social das cooperativas de crédito, atendendo à sua natureza, âmbito e especificidade.

Artigo 213.° Remissão

Enquanto não forem legalmente estabelecidos os regimes especiais a que se refere o artigo anterior, é aplicável às restantes cooperativas de crédito, com as necessárias adaptações, a regulamentação específica da disciplina de crédito social das caixas agrícolas constantes da secção n deste capítulo iv, sempre que a natureza e características próprias daquelas o permitam.

subsecção x Operações activas

Artigo 214.° Especialização

1 — Para efeitos do presente capítulo, e de acordo com o princípio da especialização a que estão legalmente sujeitas as cooperativas de crédito, são conside-

rados operações activas os empréstimos e outros créditos por aquelas concedidos, qualquer que seja a sua forma, a natureza, o título ou o prazo destes, quando tenham por objecto:

a) Facultar os recursos financeiros considerados necessários e adequados à prossecução da actividade principal desenvolvida pelo ramo do sector cooperativo a que se encontra, exclusiva ou predominantemente, ligada a cooperativa de crédito, e como tal indicada no diploma complementar desse ramo, bem como das actividades que constituam efectivo complemento, directo e imediato, daqueloutra actividade;

b) Financiar as actividades desenvolvidas, a título subsidiário, pelo ramo do sector cooperativo referido na alínea anterior;

c) Financiar a aquisição de bens e outras despesas dos cooperadores singulares que, em prudente arbítrio, se prendam com a satisfação de necessidades fundamentais, como tal socialmente consideradas.

2 — Para melhor cumprimento do disposto no número anterior os estatutos das cooperativas de crédito devem especificar, o mais detalhadamente possível, o objecto das operações activas que por elas podem ser praticadas, atendendo à sua natureza, âmbito e especificidade, bem como às regras de conduta fixadas no artigo seguinte.

Artigo 215.°

Aplicação dos recursos

1 — As cooperativas de crédito devem orientar a sua actividade no sentido de aplicarem, prevalentemente e da melhor forma, as suas disponibilidades nas operações referidas na alínea a) do n.° I do artigo anterior e não financiarão, em quaisquer circunstâncias, a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos ou que, em prudente arbítrio, não constituam meios de satisfação de necessidades fundamentais dos mutuários, como tal socialmente consideradas.

2 — As operações de créditos previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo anterior devem ser sempre praticadas nas condições estabelecidas para a generalidade das instituições de crédito relativamente às mesmas aplicações e não podem prejudicar as operações referidas na alínea a) do n.° 1 do mesmo preceito.

Artigo 216.° Regimes especiais

Mediante decreto regulamentar poderão ser estabelecidos regimes especiais relativos ao objecto das operações activas que as cooperativas de crédito podem praticar e ao limite máximo de crédito que podem conceder a uma só entidade, atendendo à natureza, âmbito e especificidade das cooperativas de crédito.

Artigo 217.° Beneficiários das operações activas

1 — Só os membros das cooperativas de crédito podem beneficiar das operações activas por elas praticadas.