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17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(49)

Artigo 203.° Cooperativas de âmbito nacional

Nenhuma cooperativa de crédito de âmbito nacional se poderá manter em funcionamento, quer sem a participação da federação que promoveu a sua organização, quer com o número de cooperativas inferior ao estabelecido no artigo 192.°, por um período de seis meses, sob pena de dissolução.

SUBSECÇÃO VII

Dos órgãos sociais

Artigo 204.° Inelegibilidade

Sem prejuízo de outras causas, legais ou estatutárias, de inelegibilidade, nenhum membro pode ser eleito para qualquer cargo social se se encontrar em mora injustificada para com a cooperativa de crédito ou, tendo-o estado, tal situação tiver cessado menos de 90 dias antes da eleição.

Artigo 205.° Direito de voto nas cooperativas de âmbito nacional

Os estatutos das cooperativas de crédito de âmbito nacional podem atribuir a cada uma das entidades cooperativas aderentes um número de votos determinado em função quer do número dos seus cooperadores, quer da sua participação nas operações com a cooperativa, quer de qualquer outro critério objectivo que, numa base democrática, obtenha a aprovação maioritária dos membros da cooperativa de crédito e se mostre mais adequado, sem prejuízo das seguintes restrições:

o) Para os assuntos em que se exija uma maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos e, em todo o caso, para a modificação dos estatutos e para a dissolução da cooperativa cada membro, incluindo aqueles a quem se lhes tenha reconhecido um voto plural, só terá um voto simples;

b) Não se poderá reconhecer a qualquer membro votos fraccionados nem atribuir-lhe votos proporcionais à sua participação no captial social.

Artigo 206.° Impedimentos dos titulares dos órgãos

1 — Os membros que façam parte da direcção ou do conselho fiscal não ficam, pelo facto de exercerem essas funções, impedidos de receber crédito da cooperativa, mas não podem, em caso algum, intervir na apreciação e decisão das operações em que sejam beneficiários eles próprios, ou seu cônjuges, parentes ou afins até ao 3.° grau, ou empresas, com excepção de cooperativas que sejam membros da cooperativa de crédito, em cujo capital ou órgãos sociais eles, ou qualquer das pessoas indicadas, participem.

2 — Todos os que tiverem culposamente intervindo na apreciação ou decisão de operações de crédito com desrespeito do estabelecido no número anterior respondem solidariamente pelo reembolso da dívida em caso

de incumprimento, para além da responsabilidade disciplinar, estatutária, civil ou criminal a que eventualmente haja lugar.

SUBSECÇÃO VIII Maios de fnaitáarnanto

Artigo 207.° Obtenção de meios de financiamento

1 — Para a prossecução das suas finalidades podem as cooperativas de crédito, quer de âmbito local, quer nacional:

a) Receber depósitos em moeda nacional dos seus membros ou de terceiros;

b) Obter junto das instituições com competência legal para o efeito o financiamento prévio ou o refinanciamento das suas operações activas;

c) Contrair empréstimos junto de entidades nacionais especializadas e legalmente autorizadas;

d) Receber dos seus membros quaisquer contribuições fixadas pelos estatutos ou criadas pela assembleia geral;

e) Receber, a título gratuito, fundos ou quaisquer outros bens.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as cooperativas de crédito de âmbito nacional podem ainda:

a) Contrair empréstimos junto de entidades congéneres estrangeiras;

b) Receber dotações especiais de capital que lhes possam ser afectas pelo Estado, através de medidas legislativas adequadas.

SUBSECÇÃO IX Crédito social

Artigo 208." Crédito social

1 — O crédito social de uma cooperativa de crédito de responsabilidade solidária e ilimitada ou de responsabilidade mista é o valor limite para o montante de capitais alheios que ela poderá receber por empréstimo ou depósito.

2 — Nas cooperativas de crédito de responsabilidade limitada não haverá crédito social, sendo-lhes apenas aplicadas as regras de solvabilidade e liquidez dos bancos comerciais, com as necessárias adaptações.

Artigo 209.° Limite das operações passivas

1 — Nenhuma cooperativa de crédito pode aceitar, por empréstimo ou depósito, capitais cuja importância total, por si só ou somada com a de outros capitais já tomados por empréstimo em vigor ou confiados por depósito à sua responsabilidade, exceda o valor do crédito social.