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17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(45)

Artigo 174.° Inelegibilidade

Não são elegíveis para a mesa da assembleia geral, para a direcção e para o conselho fiscal os membros que deixarem de exercer directa e efectivamente a actividade agrícola, agro-pecuária ou florestal na área de acção da cooperativa.

Secção II Das cooperativas polivalentes

Artigo 175.°

Noçào

Podem constituir-se cooperativas agrícolas polivalentes, que se caracterizam por abragerem simultaneamente mais do que uma das actividades previstas no n.° 1 do artigo 171.°

Artigo 176.° Funcionamento

As cooperativas agrícolas polivalentes funcionam por secções.

Artigo 177.° Secções

1 — A criação e extinção das secções é da competência da assembleia geral, sob proposta da direcção, respeitando a área social servida por outras cooperativas da mesma natureza, excepto em relação às cooperativas de produção agrícola.

2 — Nas secções haverá assembleias sectoriais, que, para além da eleição de delegados à assembleia geral da cooperativa, terão de pronunciar-se acerca das actividades, contas e rentabilidade de cada uma das secções e tomarão conhecimento do relatório e contas a apresentar à assembleia geral.

3 — Sem prejuízo de a personalidade jurídica ser apenas da cooperativa, as secções funcionam separadamente, com regulamentos próprios e organização contabilística que evidencie as actividades e os resultados de cada secção.

4 — O capital social responde em conjunto e solidariamente pelas obrigações assumidas.

5 — Da direcção poderão fazer parte tantos membros efectivos quantas as secções, sendo um por cada uma, sem prejuízo de o número total ser sempre ímpar.

Artigo 178.° Entradas minimas de capital

Nas cooperativas polivalentes cada membro terá de subscrever tantas entradas de capital quantas as secções em que pretenda inscrever-se.

Artigo 179.° Assembleia geral

1 — Nas cooperativas polivalentes a assembleia geral poderá ser constituída por delegados das secções.

2 — A representação das secções e a forma de atribuição do direito de voto serão reguladas pelos estatutos.

3 — Nenhum membro poderá ser delegado de mais de uma secção.

Secção III Auxílio técnico e financeiro

Artigo 180.° Auxílio técnico e financeiro

1 — A concessão por parte do Estado de auxílio técnico e financeiro pode ficar dependente da emissão de uma declaração de conformidade dos estatutos com os princípios enunciados nos artigos 168.° e 170.°

2 — É da competência do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação a declaração de conformidade prevista no número anterior.

3 — Para esse efeito, deverão os projectos de estatutos da cooperativa ser enviados aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que poderão propor as alterações julgadas convenientes.

4 — A declaração de conformidade considera-se efectuada se o contrário não for comunicado aos interessados no prazo de 90 dias após a entrada dos estatutos nos serviços competentes.

5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 147.°, as cooperativas agrícolas têm também de enviar aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação os elementos referentes à constituição ou alteração dos estatutos e os relatórios e contas anuais, após aprovação em assembleia geral.

CAPÍTULO IV

Cooperativas de crédito e caixas de crédito agrícola mútuo

Secção I Cooperativas de crédito

subsecção i Disposjçães gsrais

Artigo 181.° Natureza e objecto

1 — As cooperativas de crédito são instituições especiais de crédito que têm por objecto o exercício de funções de crédito em favor dos seus associados, fomentando e captando entre estes e na comunidade onde actuam a poupança individual ou colectiva, de acordo com as características e os fins que lhes são próprios.

2 — As cooperativas de crédito exercerão as suas funções creditícias no âmbito das actividades desenvolvidas, a título principal ou subsidiário, por outro ramo do sector cooperativo a que se encontrem, exclusiva ou predominantemente, ligadas, podendo praticar os demais actos inerentes à actividade bancária que sejam instrumentais em relação àquelas funções e lhes não estejam expressamente vedados.