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II SÉRIE — NÚMERO 10

2 — O consumo ou uso directo dos cooperadores individuais abrange os bens destinados a estes e respectivo agregado familiar, considerando-se como tal o conjunto de pessoas vivendo em economia comum com o cooperador, nos termos do n.° 2 do artigo 1109.° do Código Civil.

Artigo 151.° Membros individuais

1 — Poderão ser membros de uma cooperativa de consumo de 1.° grau os menores de idade igual ou superior a 14 anos.

2 — O suprimento da incapacidade dos membros referidos no número anterior efectua-se nos termos do artigo 124.° do Código Civil.

Artigo 152.° Admissão de membros colectivos

1 — A admissão de pessoas colectivas como membros das cooperativas de consumo efectua-se mediante aprovação pelo órgão estatutariamente competente de um acordo previamente estabelecido entre a cooperativa e a pessoa colectiva.

2 — No acordo de admissão de pessoa colectiva prever-se-á obrigatoriamente, com observância do que dispuserem os estatutos:

a) A entrada mínima de capital que se obriga a subscrever, bem como o prazo e forma da sua realização;

b) A forma de representação na vida da cooperativa.

Artigo 153.° Admissão de trabalhadores

Poderão ser admitidas como membros das cooperativas de consumo as pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam há mais de um ano a sua actividade ao serviço da cooperativa.

Artigo 154.° Entradas mínimas de capital

As entradas mínimas de capital a subscrever pelos membros colectivos das cooperativas de consumo serão as que forem fixadas no acordo a que se refere o n.° 1 do artigo 151.°, não podendo, no entanto, ser inferiores a cinco vezes o valor fixado no n.° 2 do artigo 28.°

Artigo 155.° Operações com terceiros

Nas cooperativas de consumo são consideradas operações com terceiros as realizadas, a título complementar, com consumidores não admitidos como membros.

Artigo 156.° Distribuição de excedentes

Os excedentes anuais líquidos gerados pelas cooperativas de consumo terão a aplicação prevista no artigo 90.°, não podendo o montante das reversões para as reservas obrigatórias ser inferior a 30% do valor reservado à distribuição pelos cooperadores.

CAPÍTULO II Cooperativas de comercialização

Artigo 157.° Noção

São cooperativas de comercialização as que tenham por objecto principal:

a) Adquirir, armazenar e fornecer aos membros os bens e serviços necessários à sua actividade;

b) Colocar no mercado os bens produzidos ou transformados pelos membros;

c) Desenvolver simultaneamente as actividades referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 158.° Objecto

Para a realização dos seus fins as cooperativas de comercialização podem, nomeadamente:

a) Fornecer bens e serviços adquiridos ou produzidos pela cooperativa;

b) Importar e exportar todos os bens e serviços que se integrem no âmbito das suas actividades;

c) Instalar serviços de apoio;

d) Criar e apoiar a realização de cursos de formação técnica e cooperativa;

é) Promover actividades e serviços de ordem cultural e recreativa destinados aos seus membros e colaboradores.

Artigo 159.° Formas de constituição

As cooperativas de comercialização constituem-se por escritura pública.

Artigo 160.°

Organizações de grau superior

Podem constituir uniões e federações nacionais as cooperativas de comercialização que pertençam ao mesmo sector de actividade económica.

Artigo 161.° Membros das cooperativas de comercialização

1 — Os membros das cooperativas de comercialização de 1.° grau podem ser pessoas singulares, maiores, ou pessoas colectivas.