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II SÉRIE — NUMERO 10

3 — Para o efeito do disposto no número anterior, os estatutos das cooperativas de crédito devem delimitar claramente as actividades desenvolvidas, a título principal ou subsidiário, pelo ramo do sector cooperativo com o qual o exercício das suas funções creditícias tenha conexão exclusiva ou dominante.

Artigo 182.° Secções de crédito

1 — Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 4.°, as cooperativas de qualquer ramo, que não o da alínea d) do n.° 1 do mesmo artigo, podem criar secções de crédito, que, todavia, não gozam de personalidade jurídica independente da da cooperativa de que fazem parte.

2 — As secções de crédito devem limitar as suas operações activas e passivas estritamente as actividades da cooperativa e dos seus membros, não podendo aceitar depósitos ou outra colocação de fundos de terceiros, qualquer que seja a modalidade, nem outorgar empréstimos ou créditos que não se destinem a financiar as actividades próprias da cooperativa em que se inserem. Poderão, todavia, facilitar antecipações dos cooperadores em razão daquelas actividades ou de prementes e inadiáveis necessidades sócio-económicas dos membros da cooperativa.

3 — As cooperativas que tenham secções de crédito não podem incluir na sua denominação as expressões «cooperativa de crédito», «caixa de crédito» ou outras análogas.

4 — As secções de crédito não se regulam pelas disposições directamente aplicáveis às cooperativas de crédito, mas exclusivamente pelas normas vigentes para as cooperativas de que fazem parte.

Artigo 183.° Utilidade pública

As cooperativas de crédito regularmente constituídas são consideradas pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 184.° Direito aplicável

Em tudo o que não estiver previsto nesta secção as cooperativas de crédito regem-se, consoante a matéria, pelas normas que disciplinam as instituições de crédito e pela parte geral deste Código.

subsecção II Constituição e uso de damètações

Parágrafo I Constituição

Artigo 185.° Titulo de constituição e estatutos

O título de constituição das cooperativas de crédito, bem como os seus estatutos e respectivas alterações, devem obrigatoriamente revestir a forma de escritura pública.

Artigo 186.° Formas de responsabilidade

1 — As cooperativas de crédito podem constituir-se sob qualquer das seguintes formas de responsabilidade:

I) Responsabilidade solidária e ilimitada de todos os cooperadores;

II) Responsabilidade limitada:

1) Nas cooperativas de âmbito nacional;

2) Na situação prevista no artigo seguinte;

3) Quando, mediante prévia autorização especial do Ministro de Estado e do das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, o capital social realizado em dinheiro à data da constituição for de molde a assegurar ao fim do primeiro ano de actividades uma situação líquida da cooperativa de, pelo menos, 100 000 contos;

III) Responsabilidade mista: solidária e ilimitada da parte dos cooperadores e responsabilidade limitada ao capital subscrito, se se tratar de pessoas colectivas de direito público, de cooperativas de interesse público ou de pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — Na hipótese do n.° 3) da alínea II) do número anterior, o pedido de autorização deve ser acompanhado do balanço previsional para o primeiro ano de actividades e de declaração de compromisso de que no acto da constituição da cooperativa, e como condição de esta assumir a forma de responsabilidade limitada, se fará o depósito na Caixa Geral de Depósitos do montante de capital social necessário.

Artigo 187.° Transformação em cooperativa de responsabilidade limitada

1 — Quando a situação líquida de uma cooperativa de crédito constituída sob a forma de responsabilidade solidária e ilimitada ou de responsabilidade mista for de, pelo menos, 100 000 contos, poderão o Ministro de Estado e o das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, autorizar a sua transformação em cooperativa de crédito de responsabilidade limitada.

2 — Os títulos de capital que forem emitidos em representação do capital social constituído à data da transformação serão todos atribuídos gratuitamente à própria cooperativa de crédito, nos termos do artigo 33.°

3 — 0 valor do título de capital, para efeito dos reembolsos previstos nos artigos 41.° e 47.°, será o nominal, se outro mais baixo não resultar do último balanço.

Paragrafo II Uso de denominações

Artigo 188.° Denominações

1 — Nas denominações que as cooperativas de crédito adoptarem figurará necessariamente a expressão «cooperativa de crédito».