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17 DE OUTUBRO DE 1987

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2 — A infracção à regra do número anterior implica, para além da responsabilidade disciplinar, estatutária, civil e criminal de quem lhe tenha dado causa, o imediato vencimento da dívida, com perda das bonificações eventualmente recebidas, respondendo pelo seu reembolso, solidariamente, todos os que na operação tiverem culposamente intervindo.

Artigo 218.° Destino dos capitais moinados

1 — Os capitais mutuados pelas cooperativas de crédito aos seus membros não podem ter aplicação diferente da indicada no respectivo contrato.

2 — A violação da regra do número anterior acarreta o vencimento da divida, podendo exigir-se imediatamente o seu reembolso total e o pagamento dos juros que forem devidos, com perda das bonificações já concedidas, sem prejuízo da responsabilidade estatutária, civil e criminal eventualmente emergente.

Artigo 219.° Fiscalização e acompanhamento

1 — As cooperativas de crédito devem fiscalizar e acompanhar a aplicação dos capitais mutuados, tendo em vista a finalidade do empréstimo, devendo, para tanto, os mutuários fornecer as informações solicitadas e autorizar os exames e vistorias que forem considerados oportunos.

2 — Nos empréstimos para investimento os fundos devem ser postos à disposição dos mutuários à medida da regularização do respectivo empreendimento, comprovada documentalmente ou por vistoria, sem prejuízo de poderem ser levantadas no acto do contrato as importâncias necessárias ao arranque do mesmo.

Artigo 220.° Processamento e regime das operações de crédito

1 — As operações de crédito processar-se-ão de acordo com as disposições genericamente aplicáveis às instituições de crédito e, se as houver, de acordo com as normas especiais que disciplinem o apoio financeiro concedido à actividade principal prosseguida pelo ramo do sector cooperativo a que se encontra ligada, exclusiva ou predominantemente, a cooperativa de crédito.

2 — A concessão de crédito será sempre decidida colegialmente e terá a intervenção de, pelo menos, um director.

Artigo 221.° Reembolso antecipado

As cooperativas de crédito podem acordar com os beneficiários num reembolso antecipado, total ou parcial, dos empréstimos, com a redução dos juros correspondentes ao prazo de antecipação.

Artigo 222.°

Garantia das operações activas

1 — As cooperativas de crédito devem obter para as suas operações de crédito as garantias adequadas e ponderar a sua aptidão efectiva para a segurança dos créditos, os riscos existentes e demais circunstâncias a que a experiência manda atender.

2 — Os bens oferecidos em garantia serão avaliados sob a responsabilidade dos directores das cooperativas de crédito.

Artigo 223.°

Processamento das garantias

As operações de crédito das cooperativas de crédito podem ser garantidas por todos os meios legalmente previstos.

Artigo 224.° Alteração do valor das garantias

1 — Quando o valor das garantias concedidas diminuir e os mutuários, para tanto avisados, não as reforçarem, podem as cooperativas de crédito considerar vencidos e exigíveis os empréstimos concedidos.

2 — Se, pelo contrário, o valor dos bens dados em garantia for ou vier a tornar-se excessivo relativamente ao montante total dos encargos por ele garantidos, devem as cooperativas de crédito aceitar que tais bens sirvam, na medida do excesso, para garantir outros empréstimos.

Artigo 225.° Aplicação dos meios Uquldos excedentários

Após a constituição da caixa central, a que se referem os artigos 235.° e seguintes, e sem prejuízo das regras de liquidez a que estiverem sujeitas, as cooperativas de crédito podem aplicar capitais não utilizados em operações activas, nos termos do artigo 214.°, na constituição de depósitos noutras cooperativas de crédito ligadas à mesma actividade principal ou na caixa central.

SUBSECÇÃO XI SotaHdade 0 liquidez

Artigo 226.° Aquisição de imóveis

1 — As cooperativas de crédito não podem adquirir, a título oneroso, bens imóveis para além dos necessários às instalações próprias ou dos seus agrupamentos, salvo quando eles advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento de obrigações ou destinados a assegurar esse cumprimento, devendo, em tais casos, proceder à respectiva alienação no prazo de três anos.

2 — O prazo referido no número anterior pode ser alargado em casos excepcionais, mediante autorização do Banco de Portugal.