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17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(55)

3 — Quaisquer actos ou contratos que se traduzam na oneraçâo ou alienação dos prédios inscritos no crédito social devem ser prontamente comunicados à caixa agrícola pelo seu proprietário.

Artigo 251.°

Dívidas e encargos à Fazenda Pública

Nenhum prédio poderá ser admitido para constituição ou reforço do crédito social sem que se prove estarem solvidas quaisquer dívidas ou encargos à Fazenda Pública por cujo pagamento os mesmos prédios tenham de responder.

Artigo 252.° Certidões

Para boa execução das disposições relativas ao crédito social os conservadores do registo predial e os chefes das repartições de finanças deverão passar, dentro do prazo de oito dias, em papel isento de selo ou em boletim de modelo próprio, aprovado pelos Ministros de Estado, das Finanças e da Justiça, as certidões que as direcções das caixas agrícolas lhes requeiram.

Artigo 253.° Aprovação e registos

1 — O valor que a direcção da caixa agrícola atribuir a cada prédio, nos termos do disposto nos artigos 249.° e 250.°, será inscrito no boletim que lhe corresponder, o qual, depois de datado e assinado pelos directores ou seus delegados e registado na caixa, será enviado, para efeitos da sua aprovação e registo, à entidade que o Banco de Portugal determinar.

2 — O boletim será acompanhado de fotocópia da caderneta predial actualizada ou de certidão que a substitua, devendo, na falta destes documentos, o boletim ser visado pela repartição de finanças e pela conservatória do registo predial, e, bem assim, de todos os documentos em que o cálculo se tenha baseado.

3 — A entidade competente, determinada nos termos do n.° 1 deste artigo, procederá ao devido exame, verificando o cumprimento das disposições legais aplicáveis e a exactidão dos cálculos e, achando-os conformes, aprová-los-á, lavrando o respectivo registo e comunicando à caixa agrícola o crédito social por esta constituído.

Artigo 254.° Responsabilidade dos directores das caixas agrícolas

Para além da responsabilidade fixada no artigo 210.°, os directores das caixas agrícolas e seus delegados que culposamente contribuírem, por acto ou omissão, para a fixação de valor manifestamente superior ao real para os prédios avaliados nos termos do artigo 249.° são pessoal e solidariamente responsáveis pelos danos causados à caixa agrícola ou a terceiros, sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar ou estatutária a que houver lugar.

Artigo 255.° Operações de crédito agrícola

Para efeitos do presente diploma, são considerados operações de crédito agrícola os empréstimos e outros créditos, qualquer que seja a forma, a natureza, o título ou o prazo destes, quando tenham por objecto:

a) Facultar recursos para apoio ao investimento em unidades produtivas dos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária e respectivo funcionamento ou para a formação, reestruturação, melhoria ou desagravamento do capital fundiário das explorações agrícolas, silvícolas e pecuárias;

b) Financiar a criação, a montagem, o aperfeiçoamento, a renovação, total ou parcial, e o funcionamento de instalações destinadas à transformação, ao melhoramento ou à conservação dos produtos agrícolas, silvícolas e pecuários;

c) Financiar as despesas que, contribuindo para o aumento das condições de bem-estar dos associados das caixas agrícolas e seus familiares que com eles vivam em economia comum, constituam elemento indispensável para o desenvolvimento da sua actividade agrícola;

d) Financiar a construção e melhoria de infra--estruturas económicas e sociais relacionadas com o desenvolvimento das unidades produtivas referidas na alínea a).

Artigo 256.° Aplicação dos recursos e de meios líquidos excedentários

1 — Para além do não financiamento previsto na parte final do artigo 215.°, as caixas agrícolas devem orientar a sua actividade no sentido de os seus recursos terem a aplicação que melhor contribua para o aumento e melhoria da produção agrícola, silvícola e pecuária.

2 — As caixas agrícolas, sem prejuízo das regras de liquidez a que estiverem sujeitas, podem aplicar capitais não utilizados em operações de crédito agrícola mútuo na constituição de depósitos noutras instituições de crédito.

3 — Porém, após a constituição da caixa central, a que se referem os artigos 235.° a 241.° e 260.°, as caixas agrícolas só podem constituir depósitos em instituições não pertencentes ao sistema de crédito agrícola mútuo se o forem à ordem e se se destinarem a assegurar o seu regular funcionamento e a conveniente salvaguarda de valores.

Artigo 257.° Processamento, regime e limites das operações de crédito

1 — As operações das caixas agrícolas processar-se--ão de acordo com as normas em vigor disciplinadoras do apoio financeiro à agricultura, silvicultura e pecuária e com as disposições genericamente aplicáveis às instituições de crédito.

2 — As operações de crédito das caixas agrícolas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 255.° devem ser sempre praticadas nas condições estabelecidas para a generalidade das instituições de crédito relativamente às